TJMS - 0803124-71.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 23:38
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:28
Prazo em Curso
-
14/08/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Defiro o requerimento de dilação de prazo de fl. 69/71, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Com o decurso de prazo, intime-se a parte peticionária para adotar a providência determinada, sob pena de indeferimento. -
13/08/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 12:48
Emissão da Relação
-
25/07/2025 15:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 02:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/07/2025.
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17/06/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 13:56
Prazo em Curso
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16/06/2025 02:22
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Nilson Fruto (OAB 28850/MS) Processo 0803124-71.2025.8.12.0001 - Usucapião - Autora: Angélica Martins de Souza - Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento. 1) apresente a qualificação completa do requerido; Deve ser observado que na matrícula do imóvel objeto da ação, juntada às fls. 28/29, consta a averbação de que o Registro nº 02 foi cancelado, de modo que, a rigor, o imóvel não está registrado em nome de MANOEL FURTADO ASSIS.
De qualquer formas, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores", logo, havendo abertura de inventário e tendo sido inventariante, a ação deve ser proposta tendo o Espólio como parte e representado pelo(a) inventariante, de outro vértice, caso não tenha sido aberto o inventário ou caso este tenha sido encerrado, a ação deve ser proposta tendo os herdeiros como parte.
Logo, a parte autora deverá esclarecer se os legítimos proprietários são falecidos e se há processo de inventário em trâmite e promover a sucessão processual pelos herdeiros dos falecidos.
Ressalto que a prova da condição de sucessores depende da apresentação de cópia da certidão de nascimento/casamento, visto que tais documentos provam estado civil e eventual regime de bens em caso de casamento. 2) inclua eventual cônjuge do requerido no polo passivo da ação e, sendo a mesma falecida, promova a devida sucessão processual nos termos supra; 3) esclareça e traga aos autos documentos que comprovem a representação do espólio ora requerido (art. 110 do Código de Processo Civil), se for o caso; 4) indique nos autos, claramente, os nomes e qualificação dos proprietários dos imóveis confrontantes e, de seu cônjuge/companheiro(a); 5) comprove a qualidade de confrontante, através da juntada da matrícula dos imóveis lindeiros; 6) junte aos autos certidão de medidas e confrontações do imóvel objeto da usucapião, a ser fornecida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana - SEMADUR; 7) junte o valor venal do bem, conforme cadastrado perante o município em que se encontrar (urbano), mediante documento atualizado, a ser fornecido pelo município. 8) retifique o valor da causa, adequando-o com o montante perseguido pela parte autora (valor do imóvel usucapiendo); 9) junte aos autos uma descrição do roteiro e confrontações (memorial descritivo), para ser lançado na futura matrícula e, tratando-se de documento a ser registrado, deve condizer com as denominações de lotes cadastradas no C.R.I. local e, não da prefeitura, bem como, obedecer as regras dispostas nos artigos 225 e 226 da LRP e, art. 855 do CNCGJ; 10) apresente as certidões do cartório distribuidor atestando a inexistência de ações possessórias movidas contra os requerentes (cônjuges ou companheiros); 11) apresente as certidões negativas de imóveis do C.R.I. local (em nome da parte Requerente, marido e mulher); 12) apresente o rol das testemunhas que serão ouvidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento. 13) proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais e de eventual cônjuge relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal e de eventual cônjuge, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de despacho inicial. -
13/06/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2025 13:55
Emissão da Relação
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28/05/2025 15:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/03/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 20:06
Conclusos para despacho
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24/02/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 20:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/02/2025 19:33
Retificação de Classe Processual
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22/01/2025 07:03
Informação do Sistema
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22/01/2025 07:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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22/01/2025 04:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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