TJMS - 0900235-90.2024.8.12.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:52
Certidão
-
27/08/2025 16:52
Recurso Eletrônico Baixado
-
27/08/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 15:10
Transitado em Julgado em "data"
-
23/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 17:38
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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22/07/2025 17:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/07/2025 14:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:58
Certidão
-
22/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
21/07/2025 02:56
Certidão de Publicação - DJE
-
21/07/2025 00:01
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0900235-90.2024.8.12.0033/50000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Embargante: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Gerardo Eriberto de Morais Embargado: Ademir Ramos de Souza DPGE - 2ª Inst.: Francisco Carlos Bariani (OAB: 544007/DP) Vítima: Clarice Delbom De Oliveira Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À NOTIFICAÇÃO DA VÍTIMA.
ACOLHIMENTO PARA FINS DE INTEGRAR O JULGADO E DETERMINAR A PROVIDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Estadual contra acórdão da 3ª Câmara Criminal que, por unanimidade, negou provimento à apelação defensiva.
O representante do parquet aponta omissão do julgado quanto à ausência de notificação da vítima, apesar de expressa solicitação da Procuradoria de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão por não determinar a notificação da vítima, conforme previsto na legislação processual penal e na normativa do Conselho Nacional de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado, conforme prevê o art. 620 do Código de Processo Penal. 4.
Constatada a ausência de notificação da vítima, mesmo após requerimento expresso do Ministério Público, configura-se omissão a ser sanada no acórdão embargado. 5.
O art. 201, § 2º, do CPP, combinado com o art. 5º, II, d, da Resolução nº 253/2018 do CNJ, assegura o direito da vítima de ser notificada das decisões que digam respeito ao processo penal em que figure.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: "1.
A omissão quanto à notificação da vítima, quando requerida pelo Ministério Público e prevista em normas legais e regulamentares, deve ser sanada mediante acolhimento dos embargos de declaração. 2.
A efetividade dos direitos da vítima impõe a comunicação formal das decisões que lhe digam respeito, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP e da Resolução nº 253/2018 do CNJ. " __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 201, § 2º, e 620; Resolução CNJ nº 253/2018, art. 5º, II, d.
Jurisprudência relevante citada: Não consta.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
18/07/2025 15:52
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/07/2025 17:49
Julgamento Virtual Finalizado
-
17/07/2025 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/07/2025 03:02
Certidão de Publicação - DJE
-
14/07/2025 00:01
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0900235-90.2024.8.12.0033/50000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Embargante: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Gerardo Eriberto de Morais Embargado: Ademir Ramos de Souza DPGE - 2ª Inst.: Francisco Carlos Bariani (OAB: 544007/DP) Vítima: Clarice Delbom De Oliveira Julgamento Virtual Iniciado -
11/07/2025 06:47
Remessa à Imprensa Oficial
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11/07/2025 03:19
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 19:21
Incluído em pauta para 10/07/2025 07:21:31 local.
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10/07/2025 13:54
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 02:26
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 02:26
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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10/07/2025 02:26
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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10/07/2025 00:01
Publicação
-
09/07/2025 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/07/2025 19:08
Juntada de Certidão
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09/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/07/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:19
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:12
Processo Dependente Iniciado
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900235-90.2024.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Ademir Ramos de Souza DPGE - 1ª Inst.: Amanda Gabriela Silva Nassaro (OAB: 21959/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fábio Adalberto Cardoso de Morais Vítima: Clarice Delbom De Oliveira Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO.
REINCIDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 155, caput e § 1º, do Código Penal.
A defesa postula a absolvição com base no princípio da insignificância ou, subsidiariamente, a fixação de regime prisional mais brando.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do princípio da insignificância em virtude do valor presumivelmente irrisório do bem subtraído; e (ii) estabelecer se é possível a fixação de regime prisional mais brando, apesar da reincidência do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aplicação do princípio da insignificância exige, além da inexpressividade da lesão jurídica, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, requisitos não preenchidos no caso, diante da reincidência do réu e da habitualidade delitiva evidenciada pela prática de novos delitos em curto intervalo de tempo. 4.
A presença de reincidência, ainda que ausentes maus antecedentes, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º, c, e 3º, do Código Penal, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência e pela Súmula 269 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A reincidência e a habitualidade delitiva impedem a aplicação do princípio da insignificância, pois demonstram periculosidade social e elevado grau de reprovabilidade da conduta. 2.
A fixação do regime inicial semiaberto é adequada ao réu reincidente condenado a pena inferior a quatro anos, conforme previsão legal e jurisprudência consolidada." __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 155, caput e § 1º; art. 33, §§ 2º, "c", e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0026065-29.2017.8.12.0001, Rel.
Des.
Emerson Cafure, j. 16.04.2024; TJMS, ACr 0003209-78.2021.8.12.0018, Rel.
Des.
Jairo Roberto de Quadros, j. 25.04.2024; TJMS, ACr 0000699-33.2023.8.12.0015, Rel.
Des.
Paschoal Carmello Leandro, j. 22.04.2024;STJ, Súmula 269.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900235-90.2024.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Apelante: Ademir Ramos de Souza DPGE - 1ª Inst.: Amanda Gabriela Silva Nassaro (OAB: 21959/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fábio Adalberto Cardoso de Morais Vítima: Clarice Delbom De Oliveira Julgamento Virtual Iniciado -
05/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900235-90.2024.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Ademir Ramos de Souza DPGE - 1ª Inst.: Amanda Gabriela Silva Nassaro (OAB: 21959/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fábio Adalberto Cardoso de Morais Vítima: Clarice Delbom De Oliveira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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