TJMS - 4000303-28.2025.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/07/2025 16:10
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/07/2025 16:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/07/2025 04:05
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 00:01
Publicação
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000303-28.2025.8.12.9000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Ana Carolina Rodrigues dos Santos Paciente: Karla Chayanne Ximendes Advogado: Ana Carolina Rodrigues dos Santos (OAB: 28251/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Coronel Sapucaia Assim, a fim de dar cumprimento ao acórdão deste Tribunal de Justiça, determino que o Juízo impetrado providencie a expedição de salvo-conduto à paciente, a qual, no prazo de 10 dias, deverá se apresentar à autoridade competente no Estado onde tem domicílio, a fim de viabilizar o cumprimento da medida cautelar diversa da prisão.
Deverá constar no alvará de soltura que a paciente tem o prazo de 10 dias para se apresentar a fim de dar cumprimento à prisão domiciliar.
Ainda, deverá a autoridade impetrada adotar o procedimento cabível inerente à inserção da paciente no sistema prisional do Estado de Santa Catarina, informando que a área de inclusão é unicamente o endereço residencial da paciente.
No mais, transcorrido o prazo de 10 dias, sem definição quanto à comunicação entre os Juízos deste Estado e o de Santa Catarina, deverá a impetrante buscar informações junto à autoridade impetrada, a fim de, se for o caso, prorrogação do prazo, sob pena de o silêncio ser entendido como descumprimento da medida cautelar concedida e, assim, culminar na renovação da prisão preventiva.
Por fim, durante o prazo em que estiver amparada por salvo-conduto, a paciente poderá se deslocar para o Estado onde tem domicílio e permanecer recolhida em sua residência, para, conforme definido no acórdão, "dedicação ao efetivo cuidado dos filhos, só podendo ausentar-se com autorização judicial", sob pena de, em caso de descumprimento, ser renovada a prisão preventiva.
P.I. -
03/07/2025 16:37
Juntada de tipo de documento
-
03/07/2025 14:52
Expedição de "tipo de documento".
-
03/07/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 13:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/07/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/07/2025 10:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/07/2025 10:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/07/2025 16:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 13:02
Juntada de tipo de documento
-
01/07/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 01:46
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000303-28.2025.8.12.9000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Ana Carolina Rodrigues dos Santos Paciente: Karla Chayanne Ximendes Advogado: Ana Carolina Rodrigues dos Santos (OAB: 28251/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Coronel Sapucaia EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS INERENTES - SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR - POSSIBILIDADE - PACIENTE GENITORA DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS - ENTENDIMENTO DO STF - WRIT COLETIVO Nº 143641/SP - ARTIGOS 318 E 318-A DO CPP - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA - CONTRA O PARECER. 1.
Emergindo tratar-se de delito punível com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, o que, ex vi do art. 313, I, do Código de Processo Penal, autoriza a decretação, e, de outro lado, que a prisão preventiva alicerçou-se em satisfatória fundamentação, a mantença da custódia se revela inafastável. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em 24 de outubro passado, analisou diversos requerimentos encartados no Habeas Corpus coletivo 143641/SP, no que se esclareceu acerca da extensão do julgado, decidindo por conferir ainda mais amplitude e concretude ao posicionamento anterior, com delimitação das exceções e situações excepcionalíssimas dantes abarcadas e que, concretamente, mediante fundamentação, permitiam a manutenção da segregação cautelar das pacientes em questão. 3.
A par do posicionamento do STF, certo é que, nesta via mandamental, não há como se descartar a imprescindibilidade aos cuidados dos filhos, situação que culmina por prestigiar caros e improrrogáveis direitos do menor, corolários do Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, insculpidos no art. 227 da Constituição Federal. 4.
Restando confirmado que a paciente é genitora de menores de 12 anos de idade e tendo em vista a ordem judicial vinculante emanada do Supremo Tribunal Federal em writ coletivo, e considerando que no caso não há notícias de que a traficância tenha ocorrido no âmbito familiar, local de convivência com os filhos, a substituição em prisão domiciliar se afigura inevitável, inclusive como proteção à infância e à dignidade da pessoa humana, priorizando-se o bem-estar e o salutar desenvolvimento dos menores, máxime à luz da prevalência da proteção integral e do princípio da prioridade absoluta, somando-se a isso os artigos 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal. 5.
Não se pode desconsiderar as circunstâncias em que se praticou o delito, as quais, em análise superficial inerente ao remédio heroico, permitem concluir típico contexto de "mula do tráfico", pois se aceitou transportar drogas em ônibus de empresa de viação, com promessa de pagamento de valor, sequer a quantidade de droga é vultosa, a denotar que terceiros envolvidos com o narcotráfico se valeram da hipossuficiência da paciente para inseri-la na dinâmica delituosa.
Inclusive, não se olvida da ausência de antecedentes, de modo que, diante das particularidades mencionadas, que em tese demonstram a condição enfocada, a substituição revela-se de rigor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos: Por unanimidade, e contra o parecer, concederam parcialmente a ordem, nos termos do voto do Relator. -
30/06/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 17:52
Concedido em parte o Habeas Corpus
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27/06/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/06/2025 18:52
Juntada de tipo de documento
-
26/06/2025 18:50
Expedição de "tipo de documento".
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26/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
26/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
23/06/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 10:40
Juntada de tipo de documento
-
23/06/2025 10:40
Juntada de tipo de documento
-
23/06/2025 10:40
Juntada de tipo de documento
-
23/06/2025 10:40
Juntada de tipo de documento
-
23/06/2025 10:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/06/2025 10:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/06/2025 03:28
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 00:01
Publicação
-
11/06/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 07:54
Inclusão em Pauta
-
11/06/2025 07:43
Publicação
-
10/06/2025 20:52
Juntada de tipo de documento
-
10/06/2025 20:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/06/2025 20:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/06/2025 13:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/06/2025 13:07
Expedição de "tipo de documento".
-
06/06/2025 15:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/06/2025 15:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/06/2025 15:26
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/06/2025 15:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/06/2025 23:05
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 16:49
Juntada de tipo de documento
-
05/06/2025 16:48
Juntada de tipo de documento
-
05/06/2025 04:20
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 00:01
Publicação
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000303-28.2025.8.12.9000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Ana Carolina Rodrigues dos Santos Paciente: Karla Chayanne Ximendes Advogado: Ana Carolina Rodrigues dos Santos (OAB: 28251/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Coronel Sapucaia Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem e, com estas, à Procuradoria-Geral de Justiça, com posterior conclusão.
P.
I. -
04/06/2025 13:39
Juntada de tipo de documento
-
04/06/2025 13:31
Expedição de "tipo de documento".
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04/06/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 13:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/06/2025 13:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2025 10:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/06/2025 02:13
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 02:13
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
04/06/2025 00:01
Publicação
-
03/06/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 16:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/06/2025 16:05
Expedição de "tipo de documento".
-
03/06/2025 16:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
03/06/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 14:13
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
03/06/2025 13:19
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
03/06/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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