TJMS - 0807138-98.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 07:41 Publicado ato_publicado em 08/09/2025. 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação Defiro a emenda à petição inicial de fls. 218/219.
 
 O art. 129-A, caput e §1º, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 14.331/2022 criam peculiaridades a respeito do rito processual no que se refere aos "litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho", dentre os quais no §1º a antecipação da prova pericial médica.
 
 A par disso, estabelece no §2.º do mesmo dispositivo que, caso conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido, independente de citação da autarquia previdenciária.
 
 De outra banda, caso a perícia judicial seja contrária à perícia administrativa, aplica-se o disposto no 3º do mesmo artigo, devendo o feito prosseguir, com a citação do réu.
 
 Para evitar prejuízo ao princípio do contraditório, com a concordância do órgão previdênciário foram elaborados pelo Conselho Nacional de Justiça quesitos padronizados para cada modalidade de benefício (Resolução 595/2024-CNJ), os quais devem ser adotados para fins de regularidade do processo.
 
 Diante de tal regra legal, determino a antecipação da prova pericial médica, com a finalidade de atestar se a parte autora apresenta incapacidade total ou parcial, temporária ou definitiva, fazendo-o com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil.
 
 Nomeio como Perito Judicial a médica Isadora Müller Telles , CRM/MS: 13.569, RQE: 8.949, e-mail: [email protected] / Telefone: (67) 99245-3702, Rua Amazonas, 863, Monte Castelo, Campo Grande - MS.
 
 Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS.
 
 A parte autora poderá indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §2º, II e III, do mesmo Código).
 
 Fixo honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que deverão ser recolhidos antecipadamente pelo INSS na forma prevista no art. 1º, §5º e §7º, II, da Lei 13.876/2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.
 
 Intime-se eletronicamente o requerido através de sua Procuradoria pelo portal E-SAJ para pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Independente do prévio pagamento dos honorários periciais, oficie-se de imediato ao perito comunicando da nomeação e para que, caso aceite o encargo, designe data e local para a realização da perícia médica no(a) requerente, bem como com a designação de data, intime-se o(a) requerente por carta para comparecimento, bem como os advogados mediante publicação no diário da justiça.
 
 O laudo pericial deverá observar a quesitação padronizada pelo Conselho Nacional de Justiça constante do anexo I desta decisão.
 
 O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar do exame pericial.
 
 Com a apresentação do laudo e respondidos eventuais quesitos suplementares, expeça guia de levantamento dos honorários em favor do perito.
 
 Com a juntada do laudo pericial, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de quinze dias, retornando os autos conclusos.
 
 Deixo de designar audiência preliminar nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, visto que é indispensável no caso em tela a prévia conclusão da prova pericial médica.
 
 Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
 
 Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados deverão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão.
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                                            05/09/2025 07:34 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            05/09/2025 07:33 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2025 07:30 Emissão da Relação 
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                                            15/08/2025 14:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/07/2025 18:38 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            29/07/2025 12:40 Outras Decisões 
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                                            17/07/2025 09:00 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2025 16:29 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/07/2025 02:54 Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/07/2025. 
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                                            24/06/2025 22:01 Prazo em Curso 
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                                            17/06/2025 07:46 Publicado ato_publicado em 17/06/2025. 
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                                            16/06/2025 02:21 Publicado ato_publicado em 16/06/2025. 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS) Processo 0807138-98.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vanildo Vieira da Silva - Vistos etc.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ainda não sanou o vício da inicial indicado no despacho de fls. 202/203, tal seja, de esclarecer minuciosamente como ocorreu o acidente de trânsito / trajeto, ou seja, quando, como e onde ocorreram os fatos descritos na inicial, bem como a relação com a atividade laborativa.
 
 Com efeito, é cediço que a Lei 8.213/91 contempla benefícios por decorrência de acidente de trânsito, inclusive, quando não houver nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pelo trabalhador e o acidente de trânsito.
 
 Ocorre que, a competência da Justiça Estadual para julgamento de causas decorrentes de acidente do trabalho é limitada às situações em que haja relação direta entre a atividade desenvolvida pelo trabalhador e o acidente de trânsito, sendo que em situação diversa incide a regra de competência do art. 109, I, da Constituição Federal.
 
 Nesse contexto, é indispensável que a petição inicial descreva minuciosamente como ocorreu o acidente de trânsito, de modo a gerar convicção para fins de fixação de competência, de modo que a parte autora deve descrever quando, como e onde ocorreram os fatos descritos na inicial, bem como sua relação com a sua atividade laboral, logo, cabe à parte autora descrever o acidente em questão, inclusive de onde saiu e para onde estava indo, quando sofreu o acidente, bem como a data e horário dos fatos, devendo indicar o nome da empresa em que trabalhava à época, assim como o endereço da mesma.
 
 Diante do exposto, determino a derradeira intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a emenda da petição inicial com a finalidade de esclarecer quando, como e onde ocorreram o acidente descrito na inicial, sob pena de indeferimento.
 
 Oportunamente, retornem os autos conclusos na fila de iniciais.
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                                            13/06/2025 07:43 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            12/06/2025 12:22 Emissão da Relação 
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                                            22/05/2025 16:08 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            22/05/2025 16:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2025 08:17 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2025 12:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/04/2025 16:06 Prazo em Curso 
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                                            04/04/2025 07:46 Publicado ato_publicado em 04/04/2025. 
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                                            03/04/2025 07:39 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            02/04/2025 20:05 Emissão da Relação 
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                                            31/03/2025 16:23 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            31/03/2025 16:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2025 10:25 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2025 12:04 Informação do Sistema 
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                                            07/02/2025 12:04 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            07/02/2025 11:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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