TJMS - 0916645-91.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 17:34 Autos preparados para expedição 
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                                            12/08/2025 14:42 Autos preparados para expedição 
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                                            06/08/2025 12:12 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            06/08/2025 12:11 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2025 12:11 Registro de Sentença 
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                                            06/08/2025 12:11 Anulação de sentença/acórdão 
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                                            01/08/2025 19:24 Conclusos para decisão 
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                                            30/07/2025 17:33 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            18/06/2025 04:18 Expedição de Certidão. 
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                                            07/06/2025 03:31 Publicado ato_publicado em 07/06/2025. 
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                                            05/06/2025 10:59 Publicado ato_publicado em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 00:00 Intimação Alex Luiz Cardoso - réu-revel Processo 0916645-91.2025.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Alex Luiz Cardoso -
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Execução Fiscal promovida pelas partes acima referidas em que se determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovasse documentalmente o cumprimento do determinado no Recurso Repetitivo nº 1.355.208/SC (Tema Repetitivo nº 1.184) e na Resolução nº 547/2024 do CNJ.
 
 O credor se manifestou nos autos na peça retro. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 O art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [ . . . ] Assim, não estando a emenda acompanhada dos documentos indispensáveis para o recebimento da inicial, outra solução não resta senão seu indeferimento.
 
 Diante do exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Diploma.
 
 A presente sentença não impede nova propositura da demanda, desde que acompanhada da documentação devida (art. 486 do CPC).
 
 Sem custas (art. 39 da LEF).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com observância das formalidades legais.
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                                            04/06/2025 13:36 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2025 13:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2025 09:21 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            03/06/2025 23:10 Emissão da Relação 
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                                            03/06/2025 22:50 Autos preparados para expedição 
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                                            03/06/2025 22:20 Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/06/2025. 
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                                            30/04/2025 10:32 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            30/04/2025 10:32 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2025 10:32 Registro de Sentença 
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                                            30/04/2025 10:32 Indeferida a petição inicial 
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                                            28/04/2025 17:48 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2025 17:48 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/03/2025 16:04 Expedição de Certidão. 
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                                            27/02/2025 12:16 Expedição de Certidão. 
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                                            27/02/2025 12:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/02/2025 17:29 Autos preparados para expedição 
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                                            20/02/2025 21:43 Emenda à Inicial 
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                                            09/02/2025 13:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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