TJMS - 0800909-83.2025.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 1ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 10:01
Relação encaminhada ao D.J.
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29/08/2025 18:42
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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29/08/2025 18:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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29/08/2025 18:38
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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29/08/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:36
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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28/08/2025 17:05
Transitado em Julgado em data
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31/07/2025 12:15
Prazo em Curso
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31/07/2025 05:01
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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29/07/2025 13:58
Emissão da Relação
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23/07/2025 09:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:44
Registro de Sentença
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23/07/2025 09:44
Indeferida a petição inicial
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17/07/2025 21:54
Conclusos para despacho
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08/07/2025 01:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/07/2025.
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11/06/2025 08:50
Prazo em Curso
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11/06/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:46
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB 245274/RJ) Processo 0800909-83.2025.8.12.0014 - Embargos à Execução - Embargte: Gizela Beckert, Marcos Matz, Cristina Beckert Matz - Ciente dos termos da inicial e dos documentos que a instruem.
Compulsando os autos, verifico que os instrumentos de procuração de fls. 15-20 foram assinados por intermédio de assinaturas digitais inválidas.
Quanto ao tema, dispõe o art. 10, §2º, da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que, dentre outros, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil da seguinte maneira: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
A assinatura eletrônica é o nome dado aos mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais, enquanto a assinatura digital, um dos exemplos de assinatura eletrônica, utiliza uma criptografia para associar o documento assinado ao usuário, sendo necessário, neste último caso, que este tenha certificado digital.
No caso, depreende-se dos documentos de fls. 15-20, que as assinaturas eletrônicas dos embargantes foram validadas através da plataforma Adobe.
Todavia ao acessar o site: https://estrutura.iti.gov.Br/, não foi identificada sua validade, conforme captura de tela: Assim, conforme informações obtidas junto à plataforma, tais dados pessoais são prestados pelo próprio usuário no momento do cadastro junto ao site, sem exigência de comparecimento pessoal, o que prejudica a comprovação de autoria da assinatura aposta.
Atente-se que tal conclusão está em consonância com o entendimento firmado pelo E.
TJMS: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - PARTE AUTORA QUE DESCONHECE A DEMANDA E A CONTRATAÇÃO DOS ADVOGADOS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO - VÍCIO INSANÁVEL - PROCURAÇÃO JUNTADA EM RAZÕES RECURSAIS CONTENDO ASSINATURA ELETRÔNICA - PLATAFORMA ZAPSIGN .
AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CREDENCIADA - ICP BRASIL - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO - MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
O princípio dadialeticidadeimpõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento.
Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido.II.
Considerando que a parte autora noticiou desconhecer a demanda e a contratação dos advogados que constam em procuração juntada com a inicial, impõe-se a extinção do feito.
III.
Não se trata, a hipótese, de irregularidade em procuração ou em substabelecimento já constante dos autos, mas de ausência de procuração ou de substabelecimento e que não foram caracterizadas as hipóteses de excepcionalidade previstas no art. 104 do CPC, sendo incabível a concessão de prazo para a regularização do referido vício ou a exibição tardia de instrumento de mandato, já que insanável o vício.
IV.
A admissibilidade de documento celebrado em formato digital em plataforma virtual pressupõe o prévio credenciamento da Entidade Certificadora junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, a fim de se garantir a autenticidade das assinaturas digitais lançadas.
V.
Considerando que a procuração acostada em razões de recurso foi assinada digitalmente por empresa que não consta na lista de Autoridades Certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, evidente que aludido documento não pode ser aceito para fins processuais.(TJMS.
Apelação Cível n. 0801978-07.2022.8.12.0031, Caarapó, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 29/11/2024, p: 03/12/2024) (Grifo nosso).
Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, ASSINO o prazo de 15 (dez) dias para os embargantes juntarem aos autos instrumentos de procuração devidamente assinados, de forma física ou digital através de plataforma virtual reconhecida pela ICP-Brasil.
No mesmo prazo, deverão os embargantes comprovar a alegada hipossuficiência econômico-financeira, em face da presença de elementos que evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judicial, refiro-me notadamente à atividade econômica que exercem, bem como aos locais em que residem, situados em bairros e ruas centrais e principais da capital estadual, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita; ou para, se assim entenderem por bem, recolherem desde logo as custas devidas ao erário.
TORNEM conclusos oportunamente. Às providências. -
10/06/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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09/06/2025 12:02
Emissão da Relação
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05/06/2025 10:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/06/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 07:46
Conclusos para decisão
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26/05/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 07:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/05/2025 15:15
Apensado ao processo numero do processo
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23/05/2025 15:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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