TJMS - 0824291-47.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:11
Juntada de Petição de tipo
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02/07/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 07:20
Juntada de tipo de documento
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18/06/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 07:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/06/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 08:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 08:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 08:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 08:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 02:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/06/2025 02:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/06/2025 02:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS) Processo 0824291-47.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edilaine Flores - DEFIRO a justiça gratuita.
RECEBO a inicial, uma vez preenchidos os requisitos essenciais e instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Apesar do desinteresse da parte autora em conciliação, DESIGNE-SE a audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos, eis que a mesma só não se realizará se as duas partes expressamente dela desistissem (CPC, art. 334, §4º, I).
Ressalto, por oportuno, que a audiência será realizada de modo telepresencial, por conciliadores ou mediadores vinculados ao CEJUSC e ao presente juízo, conforme autoriza a Portaria TJMS 2805/23, em seu art. 1º, §2º, IV.
CITE-SE a parte ré, na forma declinada na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, advertindo-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contem a íntegra da petição inicial e documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º , do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do mesmo Diploma Legal.
INTIMEM-SE as partes da audiência de conciliação, sendo a autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º), ressaltando que as partes deverão comparecer, acompanhadas de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º), e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, punível com multa processual de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, §§7º e §8º).
Consigne-se na carta ou no mandado de citação, que a parte ré poderá, nos termos do art. 335 do CPC, oferecer defesa, por petição escrita, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, ou, caso expressamente também não queria a realização da audiência (o que deverá ser feito por escrito e com até dez dias de antecedência nos tremos do art. 334, §5º, do CPC, contados da data marcada para o ato), da data do protocolo do pedido, ressaltando apenas que, na hipótese de litisconsortes, para que a audiência não se realize, todos devem estar de acordo com seu cancelamento.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá indicar se pretende a produção de provas outras, ou se almeja que o feito seja julgado antecipadamente; b) havendo contestação, deverá se manifestar sobre as preliminares suscitadas e sobre os fatos opostos pela parte ré, que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que alega ter, na inicial.
Em seguida, cumpridas as providência a que se refere o item anterior, exceto em caso de revelia (caso em que os autos deverão ser imediatamente conclusos para decisão), especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento.
Cumpridas as deliberações supra, retornem conclusos. Às providências. -
14/06/2025 10:20
Juntada de Petição de tipo
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13/06/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:03
Expedição de tipo de documento.
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12/06/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 14:42
Expedição de tipo de documento.
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12/06/2025 14:41
Expedição de tipo de documento.
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12/06/2025 14:41
de Instrução e Julgamento
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12/06/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 13:33
Recebidos os autos
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04/06/2025 13:33
Determinada Requisição de Informações
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03/06/2025 11:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/06/2025 11:15
Expedição de tipo de documento.
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03/06/2025 11:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/06/2025 11:12
Expedição de tipo de documento.
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03/06/2025 11:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/04/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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