TJMS - 1409634-54.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:07
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 10:01
Transitado em Julgado em "data"
-
31/07/2025 14:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/07/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
30/07/2025 03:22
Certidão de Publicação - DJE
-
30/07/2025 00:01
Publicação
-
29/07/2025 14:50
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 14:21
Julgamento Virtual Finalizado
-
29/07/2025 14:21
Provimento em Parte
-
24/07/2025 04:12
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 17:22
Incluído em pauta para 22/07/2025 05:22:47 local.
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16/07/2025 14:10
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:10
Certidão
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24/06/2025 14:24
Prazo em Curso
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23/06/2025 23:00
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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23/06/2025 03:16
Certidão de Publicação - DJE
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23/06/2025 00:01
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409634-54.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 80125/SP) Advogado: Bruno Corrêa de Souza (OAB: 26891/MS) Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS) Advogado: Davi Freire Braga (OAB: 31044/MS) Agravado: Antonio Silva do Nascimento Advogada: Solange Aparecida Soares Miranda (OAB: 5911/MS) Advogado: João Pedro Miranda Flores (OAB: 27995/MS) Nos termos do art. 101 do CPC: "Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso." destaquei.
Pois bem.
A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica constitui exceção à regra da presunção de hipossuficiência, exigindo prova inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem comprometer suas atividades.
Diante dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que o fluxo de caixa da agravante durante todo o ano de 2024 ficou negativo em valor superior a R$ 50.000.000,00 (f.41-42), fato este que perdurou nos primeiros quatro meses de 2025, conforme se vislumbra dos documentos de f. 53-56.
Não é demais lembrar da função social da recorrente, a qual visa garantir a saúde e o atendimento à população de forma irrestrita, sem fins lucrativos, estando a exercer função social relevante, o que reforça a necessidade de garantir seu acesso à justiça mediante o deferimento do benefício.
Feitas essas considerações, defiro à agravante os benefícios da justiça gratuita.
Com relação ao pedido de efeito suspensivo, oportuno deixar assentado que em conformidade com o artigo 1.019, I, do CPC, o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ainda, de acordo com o parágrafo único do art. 995 do CPC, "a eficácia da decisão poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em julgamento, considerando a probabilidade da recorrente vir a obter êxito com o presente recurso, em especial quanto ao pedido de gratuidade, e ainda, verificando-se que a decisão agravada determinou a realização de perícia, com honorários a serem rateados entre as partes, entendo que deva ser deferido o efeito suspensivo até o julgamento do presente recurso, que não tardará.
Assim, recebo o presente agravo com efeitos devolutivo e suspensivo. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta.
Intimem-se. -
18/06/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 16:55
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 16:31
Remessa à Imprensa Oficial
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18/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/06/2025 15:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/06/2025 00:32
Certidão de Publicação - DJE
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18/06/2025 00:32
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 07:19
Remessa à Imprensa Oficial
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16/06/2025 18:25
Conclusos para decisão
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16/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:25
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 18:21
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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