TJMS - 0000337-40.2023.8.12.0109
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara do Juizado Especial Civel - Tr Nsito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 20:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/06/2025 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/06/2025 06:15
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 06:12
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Delcindo Afonso Vilela Júnior (OAB 12887/MS) Processo 0000337-40.2023.8.12.0109 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Nilson Adao Faustino de Oliveira - Ficam as partes intimadas da interlocutória de pág. 108/110: """Vistos, I - Argui-se a existência de litispendência entre a presente Ação e a Execução promovida pela autora contra Éric Willian Silva dos Santos, condutor do automóvel de propriedade do réu, a impor a extinção do processo, ou que as "ações sejam reunidas para processamento e julgamento conjunto (...), para evitar a prolação de decisões conflitantes" (f. 101).
Sem razão.
Há litispendência quando se repete ação idêntica, - que "possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" (cf.
CPC, art. 337, §§ 2º e 3º). É fácil ver: não é o caso.
Nem há conexão.
Como se sabe, execução/cumprimento de sentença, fase em que se encontra o outro processo (autos n. 0502862-69.2022), não requer decisão de mérito - típica do processo de conhecimento -, já que o título executivo judicial já está formado.
Não há, portanto, possibilidade de julgamentos contraditórios.
A propósito, lecionam NELSON NERY JR. e ROSA MARIA ANDRADE NERY: "Execução.
Pode existir conexão ensejadora da reunião de processo entre ações de conhecimento.
Embora em tese possa haver conexão entre a ação de conhecimento e de execução, não é possível a reunião de processos quando uma das ações é de execução, porque nesta não há julgamento de mérito, inexistindo perigo de decisões conflitantes, que é a finalidade última da modificação de competência pela conexão" (cf.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 3ª ed.
São Paulo: RT, 1997, p. 416).
Nesse sentido já se decidiu: "É assente na doutrina e na jurisprudência a impossibilidade de se estabelecer conexão entre processo de conhecimento e processo de execução, pois diferentes são as espécies de tutela jurisdicional visadas. "Segundo o Colendo STJ, há conexão com o processo de conhecimento apenas quando o devedor oferece embargos à execução, os quais também têm a natureza de processo de conhecimento, o que não ocorreu no presente caso" (cf.
TJDFT: Recl n. 20.***.***/0060-00/DF; Rel.
Juiz ESDRAS NEVES; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; j. 02-5-06).
Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada.
II -
Por outro lado, a autora faz jus à tutela de urgência de natureza cautelar que requer.
Logo após o sinistro, o condutor do automóvel assumiu "a responsabilidade pelos danos causados" na motocicleta; e o réu reconhece que avisou a Associação corré "para a realização dos reparos necessários no veículo da autora" (f. 98), tudo a revelar que o condutor do automóvel pode ter avançado o sinal vermelho, interrompendo a trajetória preferencial da motociclista. À luz do que estabelece o art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro, é alta a probabilidade de ela ter razão. "A medida vindicada", diz julgado do TJMS da lavra do eminente Desembargador LUIZ TADEU BARBOSA DA SILVA, da 5ª Turma Cível, "tem amparo no poder geral de cautela do julgador, nos termos do art. 798, c.c. art. 273, § 7º, ambos do CPC" (cf.
Agravo de Instrumento n. 1410330-76.2014.8.12.0000; j. 30-9-14).
Visa conferir eficiência e utilidade ao processo.
Essa mesma Turma já decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - REJEITADA.
MÉRITO - TUTELA DE URGÊNCIA - INDISPONIBILIDADE DE BENS DO RÉU - PODER GERAL DE CAUTELA DO JULGADOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. "(...) "O decreto de indisponibilidade de bens do réu é conferido ao julgador dentro do poder geral de cautela previsto no art. 798 do CPC.
Tal providência deve ser mantida quando o réu não demonstra, nas razões do recurso, que a indisponibilidade de seus bens está a comprometer sua subsistência" (cf.
Agravo de Instrumento n. 2010.010780-0; j. 09-9-10).
Não há perigo de irreversibilidade da medida, que pode ser revista e revogada a qualquer tempo, sem prejuízo algum aos réus, que continuarão a usar e gozar livremente do bem.
Enfim, com fundamento no poder cautelar geral conferido ao Juiz pelo art. 297, caput, do CPC, e no enunciado n. 26 do Fonaje, procedi, por meio do sistema RenaJud, à inserção de restrição de transferência do automóvel envolvido no sinistro - VW/Novo Fox, ano de fabr./mod. 2016, placas GBC1615.
III - Ao Sr.
Juiz Leigo, para elaborar a respectiva minuta de decisão.
IV - Intimem-se.
Campo Grande, 5 de junho de 2025 DJAILSON DE SOUZA Juiz de Direito""" -
09/06/2025 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
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06/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/06/2025 13:39
Emissão da Relação
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05/06/2025 11:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/06/2025 11:23
Proferida decisão interlocutória
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03/06/2025 00:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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29/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
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29/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/10/2024 11:42
Informação do Sistema
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17/10/2024 11:42
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/05/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/04/2024 12:32
Prazo em Curso
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26/04/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 26/04/2024 05:23:44, 9ª Vara do Juizado Especial Cí.
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26/04/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 17:36
Documento Digitalizado
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23/02/2024 17:36
Documento Digitalizado
-
23/02/2024 17:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 23/02/2024 05:35:47, 9ª Vara do Juizado Especial Cí.
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23/02/2024 17:32
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 26/04/2024 04:00:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cí.
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23/02/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 14:04
Documento Digitalizado
-
23/10/2023 13:26
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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20/10/2023 18:26
Documento Digitalizado
-
20/10/2023 18:26
Documento Digitalizado
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20/10/2023 18:26
Documento Digitalizado
-
20/10/2023 18:26
Documento Digitalizado
-
20/10/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 17:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 20/10/2023 05:57:09, 9ª Vara do Juizado Especial Cí.
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20/10/2023 17:50
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 23/02/2024 04:45:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cí.
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20/10/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 12:50
Documento Digitalizado
-
25/09/2023 12:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 08:01
Documento Digitalizado
-
25/08/2023 08:01
Documento Digitalizado
-
24/08/2023 12:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 12:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2023 18:57
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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15/08/2023 17:05
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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10/08/2023 18:22
Expedição de Carta.
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10/08/2023 18:20
Expedição de Carta.
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10/08/2023 18:19
Expedição de Carta.
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10/08/2023 18:15
Documento Digitalizado
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10/08/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 18:15
Documento Digitalizado
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10/08/2023 18:14
Documento Digitalizado
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10/08/2023 18:11
Documento Digitalizado
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10/08/2023 17:58
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 20/10/2023 05:30:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
10/08/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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