TJMS - 0813009-12.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 07:02
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:23
Juntada de Petição de Réplica
-
18/07/2025 02:24
Prazo em Curso
-
11/07/2025 08:57
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
-
10/07/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2025 07:18
Emissão da Relação
-
08/07/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 20:53
Autos preparados para expedição
-
13/06/2025 08:23
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:59
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB 15471/MS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS) Processo 0813009-12.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rodrigues Alves de Oliveira - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - A respeito da audiência preliminar, dispõe o §2º do artigo 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Malgrado disposição expressa do artigo 334 do CPC, na realidade específica das demandas em espécie (direito bancário) constata-se considerável ineficiência da medida conciliatória, cuja taxa de acordos realizados em audiência alcançou o percentual de 2,21% desde a vigência da Lei nº 13.105/15.
Logo, em prestígio à economia e eficiência, nos termos do artigo 139, II, do CPC, considerando que a notória ineficiência na realização da audiência prevista no artigo 334 do CPC em demandas da espécie não justifica o longo período de paralisação dos feitos, em comprometimento severo à duração razoável do processo, deixará de se determinar, ao menos por ora, a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior requerimento expresso formulado por ambas partes.
Portanto, cite(m)-se para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado/AR, devendo ser advertido o(a) requerido(a) dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil em caso de não apresentação de contestação.
Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. -
12/06/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:21
Emissão da Relação
-
11/06/2025 14:20
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 17:01
Juntada de Pedido de Substabelecimento
-
22/05/2025 14:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 09:11
Informação do Sistema
-
07/03/2025 09:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/03/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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