TJMS - 0814519-94.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:18
Prazo em Curso
-
11/09/2025 16:37
Expedição de Carta.
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10/09/2025 17:57
Expedição em análise para assinatura
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18/06/2025 04:52
Autos preparados para expedição
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17/06/2025 08:41
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 02:58
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Sonia de Lima (OAB 13506/MS), Dilma de Fatima Rodrigues de Morais (OAB 2826/O/MT) Processo 0814519-94.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Thiago Lima do Carmo - Exectdo: Irineu Pereira Borba Neto - Vistos, etc. 1 - Indefiro o pedido de inclusão de Luciana Okumoto Sallas no pólo passivo da ação (f. 84), vez que a mesma não anuiu e tampouco comprometeu-se ao pagamento do título executivo extrajudicial acostado às f. 31/32, razão pela qual não pode ser atingida por esta demanda executiva. 2 - Também indefiro o pedido de inclusão de Iron Wood Moveis Planejados e LO Sallas Modulares e Planjeados no pólo passivo da ação (f. 84/85), vez que eventual alegação de fraude ou desconsideração inversa da personalidade juridica demanda dilação probatória e, portanto, deve ser feita por meio de incidente próprio, conforme determina o art. 134 e seguintes do CPC. 3 - Tendo em vista que o executado foi citado (f. 79), mas não promoveu o pagamento do débito e, ainda, tendo em vista que na ordem de gradação legal a prioridade é dinheiro (art. 835, I, do CPC) , e ainda, verificando-se que o SISBAJUD atualmente autoriza a consulta reiterada de valores, defiro o pedido de penhora on-line, na modalidade "teimosinha" (f. 85).
Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome dos devedores, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC.
Atente-se que, por tratar-se de penhora na modalidade teimosinha, a consulta deve ser feita diariamente até o limite do débito ou até o prazo de 30 dias, ficando, desde já, indeferido o pedido de SISBAJUD ao longo de 6 meses.
Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado na planilha apresentada pelo exequente, no CPF do executado Irineu Pereira Borba Neto (indicado à f. 01).
Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários dos executados.
O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados.
Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única e INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes.
DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora.
Restando infrutífero o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a localização de bens da parte devedora, passíveis de penhora.
Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo. 4 - Defiro o pedido de f. 85 e determino a consulta ao sistema RENAJUD, no CPF do executado Irineu Pereira Borba Neto (indicado à f. 01), devendo o cartório efetuar a consulta no sistema supra e, após a obtenção do resultado, intimar o exequente para manifestação no prazo de 15 dias.
Desde já advirto ao exequente que caso pretenda a penhora de veículos com restrição, em estando alienado fiduciariamente, a penhora deverá ser sobre os direitos do bem e não sobre o bem em si.
Nesse caso, deverá o exequente esclarecer, também no prazo de 15 dias, se o débito está ou não quitado e qual agente financeiro detentor do domínio sobre o referido bem. 5 - Defiro o pedido de f. 85 e determino a expedição de mandado de penhora dos bens que guarnecem a residência do executado Irineu Pereira Borba Neto, até o limite do débito exequendo, o qual deverá ser cumprido no endereço indicado à f. 86.
Com o retorno do mandado, intime-se o exequente para manifestação em 15 dias. 6 - Por fim, quanto ao pedido de penhora na "boca do caixa" das pessoas jurídicas Iron Wood Moveis Planejados e LO Sallas Modulares e Planjeados (f. 86), indefiro-o, vez que, como dito, tais pessoas jurídicas não integram o pólo passivo da ação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2025 14:19
Emissão da Relação
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27/05/2025 15:08
Prazo em Curso
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27/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 03:09
Documento Digitalizado
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27/05/2025 03:08
Documento Digitalizado
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27/05/2025 03:07
Documento Digitalizado
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20/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/04/2025 17:24
Proferida decisão interlocutória
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08/01/2025 02:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/11/2024 16:57
Conclusos para decisão
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15/10/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 23:17
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
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25/09/2024 09:23
Relação encaminhada ao D.J.
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24/09/2024 13:51
Emissão da Relação
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24/09/2024 13:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/09/2024.
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29/07/2024 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2024 11:02
Prazo em Curso
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10/07/2024 13:21
Prazo em Curso
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10/07/2024 13:08
Expedição de Carta.
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10/07/2024 06:28
Expedição em análise para assinatura
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12/06/2024 12:23
Autos preparados para expedição
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07/06/2024 21:15
Publicado ato_publicado em 07/06/2024.
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07/06/2024 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
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06/06/2024 09:13
Emissão da Relação
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18/03/2024 18:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/03/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 07:30
Conclusos para despacho
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16/03/2024 07:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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16/03/2024 07:29
Redistribuição de Processo - Saída
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06/03/2024 13:02
Informação do Sistema
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06/03/2024 13:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/03/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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