TJMS - 0900133-68.2024.8.12.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 14:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/09/2025 14:11 Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ 
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                                            16/09/2025 14:11 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            16/09/2025 14:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/09/2025 10:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/09/2025 12:48 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            15/09/2025 12:48 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            15/09/2025 12:48 Juntada de Certidão 
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                                            15/09/2025 12:03 Certidão 
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                                            15/09/2025 12:03 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2025 22:05 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
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                                            12/09/2025 01:17 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            12/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            12/09/2025 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0900133-68.2024.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Ronaldo de Quadros Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Marta Rosângela da Silva (OAB: 5591/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Fábio Adalberto Cardoso de Morais EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 CASO EM EXAME: Trata-se de apelação criminal interposta por réu condenado pelos crimes de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), visando à absolvição de ambas as imputações ou, subsidiariamente, à desclassificação da receptação para a modalidade culposa, além da concessão de isenção de pena.
 
 A materialidade dos delitos está comprovada por meio de auto de exibição e apreensão, laudo pericial e termo de entrega.
 
 A autoria foi atribuída ao réu com base em depoimentos policiais e nas circunstâncias da abordagem, que revelaram contradições em suas declarações e indícios de conhecimento da ilicitude do veículo.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se as provas constantes dos autos são suficientes para sustentar a condenação do apelante pelos crimes imputados, especialmente diante da negativa de autoria e da alegação de desconhecimento da origem ilícita do veículo.
 
 Questiona-se, ainda, a possibilidade de desclassificação para modalidade culposa, a concessão de isenção de pena ou o reconhecimento de privilégio, bem como o regime prisional adequado.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: A sentença condenatória está lastreada em provas robustas da materialidade e autoria.
 
 O apelante admitiu que foi contratado por terceiro, cujo nome completo e endereço desconhecia, para buscar o veículo à margem de rodovia em outro estado, e que tinha conhecimento de adulterações nas placas, sob a justificativa de tratar-se de financiamento.
 
 As circunstâncias indicam ciência da origem ilícita do bem, preenchendo-se os elementos do tipo penal da receptação dolosa.
 
 A tese de desclassificação para modalidade culposa foi afastada, dada a ausência de indícios de imprudência, negligência ou imperícia, bem como o pedido de isenção de pena e reconhecimento de privilégio, em razão da reincidência do apelante.
 
 Em relação ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a autoria e o dolo restaram igualmente comprovados.
 
 Todavia, reconheceu-se a possibilidade de abrandamento do regime prisional para o semiaberto, dado que a pena não ultrapassou cinco anos, as circunstâncias judiciais foram favoráveis e a reincidência, isoladamente, não justifica o regime mais gravoso.
 
 DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido para abrandar o regime prisional para o semiaberto, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória.
 
 Tese de julgamento: A configuração do crime de receptação dolosa exige a demonstração de que o agente tinha conhecimento da origem ilícita do bem, o que pode ser inferido de elementos circunstanciais, como a forma da contratação, local de retirada do veículo e ausência de dados do contratante.
 
 A reincidência, por si só, não impõe a fixação do regime fechado, especialmente quando a pena aplicada é inferior a cinco anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis, autorizando-se o regime semiaberto.
 
 Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 180, caput; 180, § 5º; 311, § 2º, III; 33, § 2º, b.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0005233-17.2018.8.12.0008, Corumbá, 2ª Câmara Criminal, Rel.
 
 Des.
 
 Ruy Celso Barbosa Florence, j. 16/12/2021, p. 11/01/2022; TJMS, Apelação Criminal n. 0003461-77.2018.8.12.0021, Três Lagoas, 2ª Câmara Criminal, Rel.
 
 Juiz Waldir Marques, j. 17/12/2021, p. 13/01/2022.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
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                                            11/09/2025 14:13 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/09/2025 14:13 Expedição de Ofício. 
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                                            11/09/2025 13:46 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            11/09/2025 13:18 Julgamento Virtual Finalizado 
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                                            11/09/2025 13:18 Provimento em Parte 
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                                            11/09/2025 01:20 [ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada 
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                                            10/09/2025 22:10 [ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada 
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                                            10/09/2025 20:28 [ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada 
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                                            10/09/2025 20:13 [ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada 
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                                            10/09/2025 18:30 [ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada 
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                                            10/09/2025 16:40 [ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada 
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                                            10/09/2025 16:22 [ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada 
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                                            10/09/2025 15:18 [ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada 
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                                            10/09/2025 14:32 [ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada 
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                                            10/09/2025 13:20 [ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada 
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                                            10/09/2025 10:35 [ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada 
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                                            02/09/2025 14:02 Incluído em pauta para 02/09/2025 02:02:41 local. 
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                                            29/08/2025 14:56 Incluído em pauta para 29/08/2025 02:56:25 local. 
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                                            22/08/2025 12:26 Inclusão em Pauta 
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                                            17/06/2025 15:16 Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2025 14:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/06/2025 14:55 Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ 
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                                            17/06/2025 14:55 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            17/06/2025 14:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/06/2025 03:58 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            12/06/2025 00:01 Publicação 
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                                            11/06/2025 15:01 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            11/06/2025 14:33 Certidão 
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                                            11/06/2025 14:33 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2025 14:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            11/06/2025 14:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2025 01:59 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            05/06/2025 01:58 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS 
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                                            05/06/2025 01:58 Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE 
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                                            05/06/2025 00:01 Publicação 
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                                            05/06/2025 00:00 Intimação Apelação Criminal nº 0900133-68.2024.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Ronaldo de Quadros Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Marta Rosângela da Silva (OAB: 5591/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Fábio Adalberto Cardoso de Morais Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/06/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            04/06/2025 14:02 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            04/06/2025 13:40 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2025 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 13:40 Distribuído por sorteio 
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                                            04/06/2025 13:39 Processo Cadastrado 
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                                            04/06/2025 12:45 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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