TJMS - 1409740-16.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 16:22
Baixa Definitiva
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22/07/2025 16:13
Juntada de tipo de documento
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22/07/2025 09:04
Expedição de "tipo de documento".
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22/07/2025 08:53
Transitado em Julgado em "data"
-
30/06/2025 14:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
27/06/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409740-16.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Lane Mendes da Silva Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA REUNIÃO DE CONTRATOS EM UM ÚNICO PROCESSO - POSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDADA NA ECONOMIA, CELERIDADE PROCESSUAL E NO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - FACULDADE DO MAGISTRADO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PARTE - PRECEDENTES DO STJ E TJMS - RECURSO DESPROVIDO.
Recurso interposto contra decisão que determinou a emenda da inicial para que a parte autora reúna, em uma única demanda, todos os contratos bancários firmados com a ré, objetivando sua revisão simultânea, sob o fundamento de que tal medida atende aos princípios da economia e celeridade processual.
Sustenta a agravante que a fragmentação das ações assegura análise individualizada e mais célere, dada a diversidade contratual.
No entanto, a reunião dos pedidos revisórios, referentes a contratos distintos, celebrados entre as mesmas partes, é medida facultada ao juiz, especialmente quando presente a identidade de causa de pedir.
Não há ilegalidade na determinação judicial, que visa evitar decisões contraditórias e garantir a prestação jurisdicional eficiente.
Jurisprudência do STJ e TJMS que reconhece a possibilidade de reunião das ações por conveniência quando há identidade de causa de pedir, primando pela aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e cooperação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/06/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 09:49
Não-Provimento
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23/06/2025 03:09
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 00:01
Publicação
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23/06/2025 00:01
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409740-16.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Agravante: Lane Mendes da Silva Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Julgamento Virtual Iniciado -
18/06/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:44
Inclusão em pauta
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17/06/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/06/2025 16:40
Expedição de "tipo de documento".
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17/06/2025 16:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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17/06/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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