TJMS - 0800827-87.2022.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 09:12
Transitado em Julgado em #{data}
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15/05/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 11:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/04/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800827-87.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Eliabe Aquino Rodrigues Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Daniel França Silva (OAB: 24214/DF) Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA – MÉRITO – CONTRATO DE TELEFONIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
I - Para a revogação do benefício da justiça gratuita já concedido à parte, exige-se prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica.
Situação não verificada nos autos, razão pela qual mantém-se o benefício concedido em primeiro grau.
II - Ante a ausência de comprovação pela ré, de quem incumbia o ônus probatório (CDC, art. 6º, VIII), de que o autor foi o responsável pela solicitação, contratação e utilização do serviço de telefonia, resta configurado o ato ilícito que justifica a procedência do pedido de nulidade do ato, bem como da inexigibilidade do débito oriundo desta contratação indevida.
III - Uma vez declarada a inexistência do débito, a inscrição do nome da autora em cadastros depreciativos de crédito configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, que nesse caso prescinde de prova.
IV - Na quantificação do dano moral impõe-se levar em conta os critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para não constituir a reparação do dano em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.
Se assim observou o julgador na origem, não há de ser reduzido o quantum fixado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
27/04/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 17:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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08/04/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 12:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/03/2023 09:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/03/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/03/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 17:20
Conclusos para decisão
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23/03/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 17:20
Distribuído por sorteio
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23/03/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 17:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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