TJMS - 1409901-26.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:29
Baixa Definitiva
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20/08/2025 01:37
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:01
Publicação
-
19/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 15:52
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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19/08/2025 15:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 13:47
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 13:33
Certidão
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19/08/2025 13:32
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:32
Baixa Definitiva
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19/08/2025 13:32
Decisão do Superior Tribunal de Justiça
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19/08/2025 13:28
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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14/08/2025 09:32
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
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29/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/07/2025 13:04
Documento Digitalizado
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29/07/2025 13:04
Certidão
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24/07/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 17:12
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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23/07/2025 17:12
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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23/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 11:11
Prazo em Curso
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23/07/2025 11:10
Certidão
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23/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:17
Certidão de Publicação - DJE
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23/07/2025 01:51
Certidão de Publicação - DJE
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23/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 16:50
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 16:49
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:37
Processo Dependente Iniciado
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22/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409901-26.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Jonatas Giovane de Paula dos Reis Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Gelson Ribeiro Advogado: Jonatas Giovane de Paula dos Reis (OAB: 30439/MS) Interessado: Bruno Ribas Ovelar Interessado: Gustavo Henrique da Silva Braga Albino Interessado: Jean Matheus Gama da Silva Cristaldo EMENTA - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
REMESSA DE ENTORPECENTES A PRESÍDIO.
FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E GRAVIDADE CONCRETA.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE AFASTADA.
MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática de tráfico de drogas majorado e associação para o tráfico, com alegações de primariedade, desnecessidade da prisão e desproporcionalidade entre a medida cautelar e eventual pena final.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Discute-se a legalidade da prisão preventiva diante da alegada primariedade, do suposto excesso da medida em face da pena provável e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A prisão preventiva foi fundamentada com base em elementos concretos: apreensão de 2,128 kg de maconha, confissão de corréus e indícios de associação criminosa voltada ao abastecimento de presídios. 4) Presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, justifica-se a medida extrema como garantia da ordem pública. 5) A alegada desproporcionalidade da prisão frente à sanção penal esperada não afasta a necessidade da custódia cautelar quando há risco atual concreto. 6) Medidas cautelares alternativas são ineficazes diante da organização e do grau de lesividade da conduta. 7) A primariedade e os bons antecedentes não geram direito subjetivo à liberdade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1) A prisão preventiva é legítima quando demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis com base em elementos concretos. 2) A eventual desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a pena final não autoriza, por si só, a revogação da medida cautelar, se presentes os requisitos legais. 3) Medidas cautelares diversas são inaplicáveis quando ineficazes para proteger a ordem pública diante de crime articulado e com organização criminosa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 310, II, 312, 313, 319.
Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 203.128/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 17.11.2021; STF, HC 195.148/DF, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 15.02.2022; STJ, HC 614.392/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 09.03.2021; STJ, HC 659.015/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 01.06.2021; STJ, RHC 151.289/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09.08.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator. -
11/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409901-26.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Jonatas Giovane de Paula dos Reis Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Gelson Ribeiro Advogado: Jonatas Giovane de Paula dos Reis (OAB: 30439/MS) Interessado: Bruno Ribas Ovelar Interessado: Gustavo Henrique da Silva Braga Albino Interessado: Jean Matheus Gama da Silva Cristaldo Cientifica-se o(a) impetrante da inclusão dos autos em pauta de julgamento a fim de que, havendo interesse, proceda com sua regular habilitação para sustentação oral via e-mail ([email protected]), disponível no portal do Tribunal de Justiça, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão de julgamento (horário de MS), considerados para essa finalidade apenas os dias úteis, conforme disposto no artigo 368 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409901-26.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Jonatas Giovane de Paula dos Reis Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Gelson Ribeiro Advogado: Jonatas Giovane de Paula dos Reis (OAB: 30439/MS) Interessado: Bruno Ribas Ovelar Interessado: Gustavo Henrique da Silva Braga Albino Interessado: Jean Matheus Gama da Silva Cristaldo Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Desnecessárias as informações, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
24/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409901-26.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Jonatas Giovane de Paula dos Reis Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Gelson Ribeiro Advogado: Jonatas Giovane de Paula dos Reis (OAB: 30439/MS) Interessado: Bruno Ribas Ovelar Interessado: Gustavo Henrique da Silva Braga Albino Interessado: Jean Matheus Gama da Silva Cristaldo Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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