TJMS - 0800822-87.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 15:04
Transitado em Julgado em #{data}
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25/05/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800822-87.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Fricap Comércio de Miúdos e Carnes LTDA Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS - AUSÊNCIA DE VÍCIO E DE OFENSA COMO ALEGOU A AUTARQUIA - HONORÁRIOS DEVIDOS - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS .
Restando atacadas todas as teses acerca das omissões arguidas e não sendo caso de ofensa a súmula ou dispositivo de lei, como sustentado, devem ser rechaçados os argumentos, mantendo-se o acórdão na forma como prolatado, posto que dentro da claridade e coerência que o caso requer.
Embargos improvidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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04/05/2023 17:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/04/2023 06:00
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 06:00
INCONSISTENTE
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20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800822-87.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Fricap Comércio de Miúdos e Carnes LTDA Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/04/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 10:29
Conclusos para decisão
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19/04/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800822-87.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Fricap Comércio de Miúdos e Carnes LTDA Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO NÃO PAGO - SENTENÇA QUE ACOLHE PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER ATRIBUÍDO AO AUTOR DA AÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - VALOR COBRANDO NA AÇÃO DEVIDAMENTE ATUALIZADO - PRECEDENTES STJ - RECURSO PROVIDO. - A legislação processual civil vigente (art. 85, § 2°, CPC) traz como modalidades de base de cálculo dos honorários advocatícios: o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, cuja orientação, segundo o STJ, é de que essa ordem preferencial deve ser observada (REsp 1.746.072/PR, 2ª Seção).- Neste contexto, não havendo condenação na sentença objurgada, como foi o caso dos autos em que o magistrado acolheu a prescrição e extinguiu o feito, e sendo possível mensurar o proveito econômico perseguido (o que o devedor deixou de pagar, ou seja, o valor cobrado atualizado) os honorários advocatícios devem ser fixados em 20% sobre o proveito econômico obtido, que, na espécie, é o valor cobrado devidamente atualizado.
Apelo provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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