TJMS - 0825534-26.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 18:48
Expedição de tipo de documento.
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23/07/2025 18:42
Remetidos os Autos para destino.
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23/07/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 17:39
Expedição de tipo de documento.
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23/07/2025 17:38
Expedição de tipo de documento.
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23/07/2025 17:38
de Instrução e Julgamento
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23/07/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 17:08
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:08
Tutela Provisória
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15/07/2025 12:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/07/2025 19:48
Expedição de tipo de documento.
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08/07/2025 14:17
Juntada de Petição de tipo
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01/07/2025 17:32
Juntada de Petição de tipo
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24/06/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 08:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Onofre Carneiro Pinheiro Filho (OAB 11125/MS) Processo 0825534-26.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Onofre Filho & Advogados Associados S/s - Vistos etc.
Defiro a emenda da petição inicial de fls. 23/24.
Não havendo risco de prejuízo irreparável à parte autora pela inobservância da técnica inaudita altera pars, para que se assegure um contraditório mínimo a respeito do pedido de tutela e se outorgue um nível de segurança na decisão a ser proferida, sem prejuízo de posterior citação e apresentação de eventual contestação pela requerida, intime-se a requerida por via postal, com aviso de recebimento, para que se manifeste exclusivamente sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte requerida conste da relação dos Entes Conveniados com o TJ/MS para fins de Citação e Intimação Eletrônica, proceda-se a intimação na forma prevista no Guia Procedimental do Servidor.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos concluos na fila de medidas urgentes. -
18/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:11
Expedição de tipo de documento.
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18/06/2025 14:11
Expedição de tipo de documento.
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18/06/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 18:05
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 02:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Onofre Carneiro Pinheiro Filho (OAB 11125/MS) Processo 0825534-26.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Onofre Filho & Advogados Associados S/s - Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
O art. 319, III, do Código de Processo Civil dispõe que a petição indicará "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido", sendo certo que, ao dispor sobre tais requisitos, a legislação processual busca individualizar de forma precisa o objeto da lide, de modo a permitir o efetivo contraditório e o exercício da ampla defesa.
Ademais, é cediço que os fatos e fundamentos jurídicos do pedido descritos na petição inicial limitam a sentença a ser proferida, não podendo o juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida, tampouco condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado (art. 492, do mesmo Código).
Na análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos a cópia do contrato de prestação de serviços de plano de saúde firmado com a parte ré, o documento que comprove o protocolo do pedido de cancelamento do plano, tampouco, documentos que comprovem a cobrança ou o pagamento das mensalidades supostamente indevidas.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
09/06/2025 16:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/06/2025 14:38
Juntada de Petição de tipo
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09/06/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 16:01
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/05/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:36
Realizado cálculo de custas
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08/05/2025 14:35
Realizado cálculo de custas
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08/05/2025 14:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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