TJMS - 0801705-04.2025.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 16:50
Transitado em Julgado em data
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15/09/2025 15:00
Prazo em Curso
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21/08/2025 19:12
Prazo em Curso
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20/08/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A em face de Daniele Reis Frangueli, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Liminar de busca e apreensão deferida à fl. 151.
O requerente peticionou nos autos requerendo a desistência da ação com a consequente extinção do feito (fl. 160). É o breve relato.
Decido.
De início, diante do novo entendimento consignado no estatuto processual civil, reputo desnecessário o consentimento da parte requerida acerca do pedido de desistência.
Explico.
De acordo com o código de processo civil vigente, somente se oferecida a contestação, entenda-se defesa propriamente dita, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (art. 485, §4º, CPC/2015).
Assim, não ocorrida a citação no caso dos autos, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos legais, o pedido de desistência formulado pela parte autora à fl. 160, nos autos da presente demanda, extinguindo-se o feito, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VIII c/c art. 200, § único, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar de fl. 151, determinando inclusive o desbloqueio de eventual penhora de bens e/ou valores incidente nestes autos.
Sem honorários advocatícios, pois não efetivada a citação da parte demandada.
Por fim, nos termos do art. 90, do CPC/2015, condeno a parte requerente no pagamentos de eventuais custas processuais pendentes.
Transitada em julgado nesta data por força da preclusão lógica.
Oportunamente, arquivem-se. Às providencias e intimações necessárias. -
19/08/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 17:00
Emissão da Relação
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12/08/2025 15:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:47
Registro de Sentença
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12/08/2025 15:47
Extinto o processo por desistência
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18/07/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 17:51
Juntada de NULL
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24/06/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 17:46
Prazo em Curso
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16/06/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 02:19
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 14063A/AL) Processo 0801705-04.2025.8.12.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Demonstrada em juízo preliminar a mora - certo que "Para a caracterização da mora do devedor, não é necessário que seja feita a sua notificação pessoal, bastando que seja encaminhada no endereço indicado no contrato (TJMS, Apelação Cível 0600090-69.2009.8.12.0054, rel.
Des.
Dorival Renato Pavan, julg. 04/11/2015) - defiro, liminarmente, a medida requerida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a(s) pessoa(s) nominada(s) pela parte autora na inicial ou aquelas que vierem a ser indicadas para tal finalidade.
Do mandado constará, ainda, que o devedor deverá entregar os documentos do bem a ser apreendido.
Fica desde já autorizado para cumprimento do mandado, a requisição de reforço policial para acompanhar o oficial de justiça no ato.
Importante destacar que, conforme orientação do STJ (REsp 1.828.778) é suficiente à comprovação da mora o encaminhamento de correspondência ao endereço do devedor constante do contrato, pois é dele o dever de mantê-lo atualizado.
Pelo mesmo mandado cite-se a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, ou, em 05 (cinco) dias (contados do cumprimento da liminar), pagar a integralidade do débito, inclusive prestações vincendas, mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem.
Cientifique-se a parte ré, ainda, de que poderá contestar mesmo tendo pagado o débito, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, e desejar restituição (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, parágrafos 2º, 3º e 4º, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04).
Cientifique(m)-se eventual avalista(s).
Expeçam-se os mandados necessários.
Intimem-se.
Nota de cartório: intima-se a parte autora para que efetue o recolhimento do oficial de justiça referente a trez atos, no prazo de 5 dias., -
13/06/2025 18:23
Expedição em análise para assinatura
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13/06/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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13/06/2025 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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12/06/2025 16:21
Emissão da Relação
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12/06/2025 09:56
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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11/06/2025 16:16
Autos preparados para expedição
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11/06/2025 14:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/06/2025 14:44
Tutela Provisória
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11/06/2025 07:12
Informação do Sistema
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11/06/2025 07:12
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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11/06/2025 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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11/06/2025 06:16
Conclusos para decisão
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11/06/2025 06:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 06:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/06/2025 04:53
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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11/06/2025 04:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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