TJMS - 0800946-23.2025.8.12.0043
1ª instância - Sao Gabriel do Oeste - 1ª Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:41
Juntada de Mandado
-
09/09/2025 18:41
Juntada de NULL
-
26/08/2025 18:12
Prazo em Curso
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26/08/2025 18:11
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 18:10
Juntada de Ofício
-
22/08/2025 17:00
Prazo em Curso
-
22/08/2025 16:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2025.
-
29/07/2025 16:18
Prazo em Curso
-
29/07/2025 16:04
Documento Digitalizado
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29/07/2025 15:45
Expedição de Carta.
-
03/07/2025 15:05
Expedição em análise para assinatura
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28/06/2025 03:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/06/2025.
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28/06/2025 03:26
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:59
Prazo em Curso
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19/06/2025 06:27
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Armond Vicente (OAB 232934/SP), Lucimari Kosinski (OAB 19779/MS) Processo 0800946-23.2025.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Francisca da Silva Gomides - Diante disso, indefiro a tutela provisória de urgência ora pleiteada. 3) Em atenção à solicitação contida no ofício n. 660/2018/NPREV GEAC/PFMS/PGF/AGU e em observância da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 01 de 15/12/2015 determino: A imediata realização de perícia médica.
Nomeio como perito o médico Dr.
Bruno Henrique Cardoso ([email protected]) com endereço na Rua Antônio Emílio de Figueiredo, nº 2794, Dourados/MS, o qual já aceitou o encargo de realizar as perícias médicas nos feitos em tramitação perante este juízo.
Fixo os honorários periciais em seu grau máximo, inclusive com a incidência do disposto no artigo 28, parágrafo único, da Resolução N.
CJFRES-201/000305 do Conselho da Justiça Federal, datada de 07 de outubro de 2014 ou seja, 03 (três) vezes o limite máximo, considerando-se o local da realização do ato, já que o médico nomeado deverá realizar a perícia em seu consultório, arcando com as despesas de utilização de seu espaço e emprego de exames diagnósticos.
A perícia deverá ser realizada no forum desta comarca, de acordo com as datas e horários disponibilizados pelos profissionais, devendo a serventia providenciar o agendamento. a.1) Junte-se aos autos os quesitos do INSS, depositados em cartório conforme o ofício acima mencionado e intime-se a parte autora para, querendo, apresentar quesitos ou ratificar os já apresentados no prazo de 15 (quinze) dias; a.2) Intime-se as partes para que, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, NCPC).
No caso do INSS, junte-se aos autos o ofício, depositado em cartório previamente, por meio do qual já é indicado o profissional, caso essa indicação tenha sido realizada.
A intimação de eventuais assistentes técnicos deverá ser providenciada pelas partes. a.3) Uma vez comunicadas pelo perito a data, horário e local para realização da perícia, deverá a parte autora nela comparecer, intimação esta que deverá ser feita na pessoa de seu advogado, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública, caso em que deverá ser feita pelo correio AR-MP, ou, se não atendido o local pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, por mandado.
Faça constar da intimação a advertência para que a parte leve todos os documentos e exames diagnósticos à consulta/exame pericial .
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, com comprovação quanto ao alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. b) a intimação do INSS para que junte aos autos informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art. 1º, IV) e aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo segurado, notadamente nos sistemas PLENUS, CNIS E LAUDOS DO SABI; 4) Apresentado o laudo pericial, o que deverá ser feito em até 60 (sessenta) dias, cite-se o INSS para apresentação de resposta com as advertências legais, bem como intime-se para ciência e manifestação do laudo e também em relação à resposta do réu.
Não havendo qualquer impugnação ao laudo pericial, façam-me conclusos na fila de sentença. -
18/06/2025 16:38
Prazo em Curso
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18/06/2025 16:37
Documento Digitalizado
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18/06/2025 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
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17/06/2025 14:55
Emissão da Relação
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17/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:51
Prazo em Curso
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17/06/2025 14:49
Autos preparados para expedição
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13/06/2025 17:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/06/2025 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/06/2025 10:24
Conclusos para decisão
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11/06/2025 07:31
Informação do Sistema
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11/06/2025 07:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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11/06/2025 04:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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