TJMS - 0809211-43.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 09:31
Prazo em Curso
-
05/09/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Pois bem.
Vislumbra-se que, ou o requerido Lucas de Paulo Sotelo não se encontra mais internado ou a requerente não tem conhecimento do cumprimento da tutela de urgência.
Assim, intime-se a requerente, bem como o Município de Campo Grande acerca de tal situação, ocasião em que poderão esclarecer a divergência e, em sendo o caso, deverá o Município de Campo Grande cumprir a decisão de tutela de urgência de fls. 229-235.
Em sendo cumprida a decisão, deverá o requerido Lucas de Paulo Sotelo ser citado como ali determinado. -
04/09/2025 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:38
Emissão da Relação
-
02/09/2025 23:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2025 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 06:03
Prazo em Curso
-
19/06/2025 07:03
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Janice Terezinha Andrade da Silva (OAB 67030/PR) Processo 0809211-43.2025.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Lucia Ramos de Paula - Réu: Município de Campo Grande/MS - Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para autorizar a internação involuntária do requerido Lucas de Paula Sotelo, determinando-se ao Município de Campo Grande/MS e, subsidiariamente, ao Estado de Mato Grosso do Sul, que providenciem, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a internação do requerido acima mencionado em estabelecimento adequado e especializado para o tratamento de dependência química/psiquiátrica, ficando vedada a internação em comunidade terapêutica , ou, em igual prazo, disponibilizem vaga em clinica privada de recuperação com as mesmas características, às suas expensas, sob pena de sequestro de numerário suficiente para o cumprimento da presente decisão.
Tendo sido mencionado na inicial que o requerido Lucas é "morador de rua", caberá a parte requerente indicar, em até 05 (cinco) dias, o local em que ele poderá ser encontrado, haja vista que não cabe aos requeridos Município de Campo Grande/MS e Estado de Mato Grosso do Sul diligenciarem por toda a cidade a fim de encontra-lo.
Cumprida a decisão supra, citem-se os requeridos para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem contestação, bem como intimem-se acerca desta.
Caso decorra o decurso do prazo sem resposta do requerido Lucas, nomeio, desde já, para atuar em sua defesa como curador especial, a(o) representante da Defensoria Pública que atua perante este juízo.
Outrossim, intime-se o(a) representante do Núcleo de Atenção à Saúde da Defensoria Pública Estadual para, querendo, ingressar no feito e atuar na condição de"custos vulnerabilis" .
Com a resposta, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/réplica.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Providências necessárias.
Intimem-se -
18/06/2025 08:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2025 18:46
Emissão da Relação
-
17/06/2025 18:45
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
17/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:45
Autos entregues em carga ao Defensor
-
17/06/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 14:06
Prazo em Curso
-
03/06/2025 17:04
Juntada de NULL
-
03/06/2025 17:04
Juntada de Mandado
-
26/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 14:50
Juntada de Mandado
-
19/05/2025 14:50
Juntada de NULL
-
13/05/2025 17:23
Prazo em Curso
-
13/05/2025 15:23
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 15:23
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 13:03
Expedição em análise para assinatura
-
12/05/2025 23:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/05/2025 23:56
Tutela Provisória
-
25/02/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 15:31
Recebidos os autos do NAT
-
25/02/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/02/2025 15:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 18:49
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 18:48
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
19/02/2025 18:48
Redistribuição de Processo - Saída
-
19/02/2025 17:19
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
19/02/2025 17:19
Redistribuição de Processo - Saída
-
19/02/2025 17:19
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
-
19/02/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/02/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 22:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/02/2025 22:55
Declarada incompetência
-
17/02/2025 17:41
Informação do Sistema
-
17/02/2025 17:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/02/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/02/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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