TJMS - 0833938-66.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 14:18
Expedição de tipo de documento.
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23/06/2025 07:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 07:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 07:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 07:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 10:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0833938-66.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosiclei Alves Sampaio - Réu: Águas Guariroba SA - Decisão de fls. 35/38: 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito promovida por ROSICLEI ALVES SAMPAIO em face de AGUAS GUARIROBA, onde alega que afirma que nunca teve qualquer negócio com a Requerida que pudessem justificar as cobranças em seu nome (fls. 4).
Pede tutela de urgência para baixa dos débitos e exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Era o necessário relatar.
Passo a decidir.
A tutela de urgência exige a demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, ou seja, a parte deve demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito, ao ponto do magistrado se convencer da verossimilhança das alegações apresentadas.
Deve-se observar ainda, a impossibilidade de concessão de medida que se torne irreversível, gerando prejuízos que não possam ser reparados sem grande dificuldade.
Pois bem.
O perigo de dano, no caso, tratando-se de inscrição em órgão de proteção ao crédito e, das consequências prejudiciais que ela causa, encontra-se devidamente comprovado, eis que é característica a impossibilidade de tomada de crédito.
Porém, a probabilidade do direito não se faz presente.
A parte Requerente apenas alega que não manteve relação comercial com a(s) empresa(s) Requerida(s). É fato que tal prova se caracteriza como prova negativa (de que não realizou negócios com a parte Requerida).
Porém, a prova seria possível, p. ex. com cópia do contrato com assinatura falsa ou de outrem, que poderia ter sido solicitada mediante a ação de produção antecipada de provas própria (e, no feito de conhecimento somente será juntada com a resposta), mas a parte Requerente nada apresentou.
Não há provas nos autos de que sequer tenha solicitado tais documentos à parte Requerida.
Ainda que venha a fixar o ônus da prova de comprovar a existência e validade do contrato como sendo da empresa Requerida (por força da inversão do ônus da prova do CDC), entendo que mesmo assim não deixa de ser exigível, neste momento, a presença da probabilidade do direito (como requisito da tutela antecipada prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil).
Afinal, não há exceção àquele requisito legal, mesmo nas relações de consumo.
Assim sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada. 2.
Diante dos documentos de fls. 29-30, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao Requerente.
Lance a respectiva tarja nos autos. 3.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015.
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5.
Fica desde já a parte Requerida ciente que, em caso de pedido de Justiça Gratuita em seu favor, não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o.
Inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O que indica não ser absoluta a presunção exposta no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Visando garantir o benefício apenas a quem faz jus a ela, determino que comprove(m) sua hipossuficiência financeira, apresentando algum dos seguintes documentos: carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, balancete contábil (se pessoa jurídica), extratos bancários etc, sob pena de imediato indeferimento.
O mesmo serve para as associações (quando for parte), nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e, os julgados do TJMS, sob pena de indeferimento. 6.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 7.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 8.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais e materiais, cujo ônus da prova compete à parte demandante. 9.
Caso as partes desejem a juntada de Vídeos ou Áudios como prova, deverão realizar a juntada no ato do peticionamento eletrônico no eSaj (que admite a juntada deste tipo de arquivo).
Os links externos não serão admitidos como prova, eis que os arquivos neles contidos podem ser externamente e facilmente manipulados, apagados e substituídos por quem os compartilha ou até mesmo por terceiros.
Além disso, o art. 11, §5º, da Lei nº 11.419/2006, que regula o processo eletrônico, estabelece que documentos que não puderem ser digitalizados e juntados ao processo eletrônico devem ser apresentados ao cartório, reforçando a necessidade de anexação direta.
Como há forma adequada para sua juntada eletrônica no portal eSaj, nada justifica a apresentação de links externos, que serão absolutamente desconsiderados nestes autos.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 14:17
Expedição de tipo de documento.
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17/06/2025 14:16
Expedição de tipo de documento.
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17/06/2025 14:16
de Instrução e Julgamento
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16/06/2025 15:21
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:21
Tutela Provisória
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16/06/2025 10:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/06/2025 10:40
Expedição de tipo de documento.
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16/06/2025 10:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/06/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 11:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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