TJMS - 0834048-65.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:44
Expedição de tipo de documento.
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25/06/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 21:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 21:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 21:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 21:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 21:27
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 10:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Paloma Olindo de Brito (OAB 15484/MS) Processo 0834048-65.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivone Prestes Espósito Simão - Réu: Hilario Alves Junior - Decisão de fls. 84/87: Trata-se de ação reivindicatória promovida por Ivone Prestes Espósito Simão, em face de Hilário Alves Júnior, ambos já qualificados(as), onde alega o(a) Requerente: (i) afirma ser a legítima proprietária do imóvel situado na Rua Miraselva, quadra 08, lote 04, no loteamento Chácara das Mansões, Campo Grande/MS, registrado sob a matrícula nº 276.274 do Livro 2 da 1ª Circunscrição do Cartório de Registro de Imóveis local. (ii) tomou conhecimento da ocupação indevida de seu imóvel após contato de um corretor de imóveis, que questionou se ela havia cedido o bem como garantia a terceiros. (iii) diligenciou junto a uma advogada e, após constatar a regularidade da matrícula e do IPTU, foi até o imóvel e encontrou uma mansão construída nos fundos, cercada por vegetação. (iv) a edificação foi feita de forma clandestina e dolosa pelo Requerido, com tentativa deliberada de ocultação.
Cita ainda que o Requerido obteve ligação de energia elétrica junto à Energiza, utilizando a matrícula de seu imóvel sem autorização. (v) junta imagens de satélite que demonstram que o imóvel estava livre em 2019 e em março de 2020, iniciando-se a obra somente após agosto de 2020, por meio de caminho oculto entre a vegetação. (vi) o Requerido jamais firmou qualquer negócio jurídico com ela, não possuindo título de propriedade, contrato, autorização, cessão ou qualquer outro instrumento hábil que justificasse a posse. (vii) o Requerido agiu com má-fé ao ocultar a obra e usar documentos da Requerente para fins de ligação elétrica, caracterizando posse injusta, clandestina e dolosa, que configura esbulho. (viii) não há direito a indenização pelas edificações feitas, pois o Requerido é possuidor de má-fé. (ix) afirma que não há possibilidade de usucapião, pois a posse não preenche os requisitos legais - especialmente a continuidade e a publicidade -, sendo clandestina e recente (desde 2020). (x) Pede a expedição de ofício à Energisa para suspensão da energia elétrica e obtenção do processo administrativo que comprove que o Requerido teve acesso à matrícula do imóvel. (xi) Requer a concessão de tutela de urgência para ser imitida imediatamente na posse do imóvel, com desocupação do Requerido no prazo de 15 dias, e, se necessário, com uso de força policial. (xiii) justifica a tutela com base no art. 300 do CPC, alegando que há perigo de dano irreparável e risco de negócios com terceiros de boa-fé utilizando o imóvel alheio como garantia.
Era o necessário relatar.
Passo a decidir.
A presente ação reivindicatória está instruída com a matrícula nº. 276.274 do Livro 2 da 1ª Circunscrição do Cartório de Registro de Imóveis local, (fls. 28-29) que indica que o imóvel objeto da ação, perante o C.R.I. local, está registrado em nome da Requerente desde 1994 (fls. 41 da matrícula anterior, nº. 6.006).
Porém, os fatos arguidos indicam que a suposta construção irregular se iniciou ainda no ano de 2020 (agosto), portanto, já se encontra no local há quase 5 anos.
Tempo este que a parte Requerente diz desconhecer a referida posse.
A alegação de desconhecimento e de que o esbulho somente foi conhecido a partir de abril de 2025 não permite a conclusão imediata de que esteja presente a probabilidade do direito alegado. É fato que o processo requer a oitiva da parte contrária e sua instrução para que possa ser analisada a natureza jurídica da posse/propriedade que possa ter a parte Requerida.
Assim sendo, diante dos elementos apresentados nos autos, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 3.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015.
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 4.
Fica desde já a parte Requerida ciente que, em caso de pedido de Justiça Gratuita em seu favor, não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o.
Inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O que indica não ser absoluta a presunção exposta no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Visando garantir o benefício apenas a quem faz jus a ela, determino que comprove(m) sua hipossuficiência financeira, apresentando algum dos seguintes documentos: carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, balancete contábil (se pessoa jurídica), extratos bancários etc, sob pena de imediato indeferimento.
O mesmo serve para as associações (quando for parte), nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e, os julgados do TJMS, sob pena de indeferimento. 5.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 7.
Caso as partes desejem a juntada de Vídeos ou Áudios como prova, deverão realizar a juntada no ato do peticionamento eletrônico no eSaj (que admite a juntada deste tipo de arquivo).
Os links externos não serão admitidos como prova, eis que os arquivos neles contidos podem ser externamente e facilmente manipulados, apagados e substituídos por quem os compartilha ou até mesmo por terceiros.
Além disso, o art. 11, §5º, da Lei nº 11.419/2006, que regula o processo eletrônico, estabelece que documentos que não puderem ser digitalizados e juntados ao processo eletrônico devem ser apresentados ao cartório, reforçando a necessidade de anexação direta.
Como há forma adequada para sua juntada eletrônica no portal eSaj, nada justifica a apresentação de links externos, que serão absolutamente desconsiderados nestes autos.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 14:13
Expedição de tipo de documento.
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17/06/2025 14:08
Expedição de tipo de documento.
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17/06/2025 14:08
de Instrução e Julgamento
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16/06/2025 15:49
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:49
Tutela Provisória
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16/06/2025 08:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/06/2025 08:49
Expedição de tipo de documento.
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16/06/2025 08:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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15/06/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 16:50
Realizado cálculo de custas
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15/06/2025 16:50
Realizado cálculo de custas
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15/06/2025 16:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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