TJMS - 0827257-80.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Vistos, etc. 1.
 
 Por ora, indefiro o pedido de redesignação da audiência de conciliação. 2.
 
 Expeça-se carta de citação da parte Requerida, devendo constar expressamente que, quando da contestação, deverá informar se tem ou não interesse na realização da audiência de conciliação.
 
 Intime(m)-se, Cumpra-se.
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                                            15/07/2025 07:20 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            11/07/2025 13:05 Juntada de Petição de tipo 
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                                            30/06/2025 13:25 Juntada de Petição de tipo 
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                                            30/06/2025 10:40 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            26/06/2025 15:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2025 14:31 Juntada de Petição de tipo 
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                                            24/06/2025 16:31 Expedição de tipo de documento. 
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                                            24/06/2025 15:04 Expedição de tipo de documento. 
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                                            24/06/2025 14:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2025 14:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2025 14:38 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            24/06/2025 14:38 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            24/06/2025 14:38 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            24/06/2025 14:38 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            24/06/2025 14:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/06/2025 10:23 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação ADV: Alex Da Luz Benites (OAB 19591/MS) Processo 0827257-80.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Delfino Dias - Réu: Banco do Brasil S/A - Vistos, etc. 1.
 
 Diante dos documentos de fls. 8/12, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao Requerente.
 
 Lance a respectiva tarja nos autos. 2.
 
 Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
 
 Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
 
 Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 3.
 
 Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015.
 
 Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 4.
 
 Fica desde já a parte Requerida ciente que, em caso de pedido de Justiça Gratuita em seu favor, não basta a apresentação da declaração de pobreza.
 
 A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o.
 
 Inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
 
 O que indica não ser absoluta a presunção exposta no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
 
 Visando garantir o benefício apenas a quem faz jus a ela, determino que comprove(m) sua hipossuficiência financeira, apresentando algum dos seguintes documentos: carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, balancete contábil (se pessoa jurídica), extratos bancários etc, sob pena de imediato indeferimento.
 
 O mesmo serve para as associações (quando for parte), nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e, os julgados do TJMS, sob pena de indeferimento. 5.
 
 Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
 
 Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6.
 
 Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 7.
 
 Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
 
 Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
 
 A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais e materiais, cujo ônus da prova compete à parte demandante. 8.
 
 Caso a parte deseje realizar a juntada de Vídeos ou Áudios como prova, deverá realizar sua juntada no ato do peticionamento eletrônico no eSaj, que admite a juntada deste tipo de arquivo.
 
 Os links externos não serão admitidos como prova produzida nos autos, eis os arquivos neles dispostos podem ser externamente e facilmente manipulados, apagados e substituídos por quem os compartilha ou até mesmo por terceiros.
 
 Além disso, o art. 11, §5º, da Lei nº 11.419/2006, que regula o processo eletrônico, estabelece que documentos que não puderem ser digitalizados e juntados ao processo eletrônico devem ser apresentados ao cartório, reforçando a necessidade de anexação direta.
 
 Com há forma adequada para sua juntada eletrônica no portal eSaj, nada justifica a apresentação de links externos, que serão absolutamente desconsiderados nestes autos.
 
 Intime(m)-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            18/06/2025 07:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2025 14:46 Expedição de tipo de documento. 
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                                            17/06/2025 12:45 Expedição de tipo de documento. 
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                                            17/06/2025 12:45 de Instrução e Julgamento 
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                                            17/06/2025 08:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2025 08:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2025 08:46 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2025 08:46 Determinada Requisição de Informações 
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                                            04/06/2025 10:06 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            16/05/2025 13:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2025 13:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2025 13:36 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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