TJMS - 0800979-03.2025.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 19:01
Transitado em Julgado em data
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01/09/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Sentença de fls. 206/207: "Analisando os autos e a questão de manter ou não a marcha processual suspensa por período suficiente para o cumprimento da obrigação assumida pela parte devedora, concluo que o presente feito merece ser imediatamente julgado.
Explico.
O artigo 313, §4º, do CPC preceitua que é proibida a suspensão do processo por convenção das partes por período superior a 6 (seis) meses, o que proporciona não só uma maior eficiência e celeridade ao trâmite processual, mas também um melhor controle do acervo processual por parte do cartório.
Embora referido dispositivo não se refira à fase de execução, é certo que o seu comando pode ser aplicado em processos ou fases processuais como o presente mediante uma interpretação sistemática do CPC.
A propósito, esse prazo de 6 (seis) meses de suspensão para cumprimento da obrigação exequenda é extraído também, v.g., do artigo 916, caput, do CPC.
Por outro lado, é certo também que o artigo 922, caput, estabelece que a execução (ou cumprimento de sentença) ficará suspensa durante o prazo concedido pela parte credora para a parte contrária cumprir voluntariamente a obrigação, não limitando o tempo do período de suspensão.
No caso em testilha, a intenção das partes de pedir a suspensão do processo é, apenas e tão-somente, evitar o ajuizamento de uma nova demanda caso o acordo seja, em algum tempo, descumprido.
No entanto, tal se revela desnecessário diante da viabilidade de se pleitear, em caso de inadimplência, o cumprimento imediato do acordo e da sentença homologatória nestes mesmos autos, em termos de cumprimento de sentença, bastando, para tanto, a apresentação de simples petição.
Calha ressaltar que, nessa hipótese, nem custas são devidas ao erário, e que o processo retomará o rumo de onde parou.
Por isso, a fim de se prestigiar a eficiência e a celeridade processuais, e garantir um maior e melhor controle sobre o acervo processual, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus legais efeitos, o acordo de fls. 194-205, entabulado pelas partes acima nominadas, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta decisão, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil e, por consequência, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Ante a preclusão lógica, dou a presente por transitada em julgado.
Custas conforme acordado.
Caso negativo, custas pelo executado/requerido.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se." -
29/08/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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28/08/2025 15:43
Emissão da Relação
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04/08/2025 16:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:56
Registro de Sentença
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29/07/2025 18:08
Homologada a Transação
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29/07/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo de Oliveira Barbosa (OAB 17972/MS), VINICIUS VASCONCELOS BRAGA (OAB 17916/MS) Processo 0800979-03.2025.8.12.0014 - Monitória - Reqte: Cooperativa de Crédito dos Empresários da Grande Dourados - Sicoob - Reqda: Angela Paredes Paredes Pereira - Vistos, etc.
Cite-se a parte demandada para que, em 15 (quinze) dias, realize o pagamento da quantia prevista na petição inicial, atualizada com juros e correção até o dia do pagamento, sendo que os honorários advocatícios desde já fixo em 5% sobre o valor da causa, ou ofereça embargos no mesmo prazo.
Do mandado deverá constar o esclarecimento de que, caso cumpra a determinação de pagamento, a parte demandada ficará isenta das custas processuais ao passo que, optando por oferecer embargos, os honorários serão arbitrados na sentença.
Do mandado ainda haverá de constar que, se não houver pagamento nem oposição de embargos, os documentos constituir-se-ão imediatamente em título executivo judicial, convertendo-se a ordem inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Cumprimento de Sentença, previsto nos artigos 523 e seguintes, do NCPC.
Ciência à parte demandante.
Cumpra-se. -
18/06/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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17/06/2025 12:12
Autos preparados para expedição
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17/06/2025 12:11
Emissão da Relação
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05/06/2025 16:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/06/2025 13:45
Recebida petição inicial
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04/06/2025 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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03/06/2025 07:30
Conclusos para despacho
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03/06/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:07
Informação do Sistema
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02/06/2025 16:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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02/06/2025 15:37
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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02/06/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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