TJMS - 0801276-40.2025.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:31
Prazo em Curso
-
17/09/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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10/09/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2025 15:52
Emissão da Relação
-
22/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Réplica
-
22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2025.
-
01/08/2025 07:26
Prazo em Curso
-
29/07/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
28/07/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2025 13:03
Emissão da Relação
-
21/07/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 13:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/07/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB 19113/MS) Processo 0801276-40.2025.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marciana Santos Fideles - O art. 5.°, inc.
LXXIV, da CF estabelece que o "Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
E, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Isso porque a presunção prevista no art. 99, §3º do CPC é meramente relativa e pode ser afastada ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Porém, antes de indeferir o pedido, faculto à parte comprovar o preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 99, §1º do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
19/06/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2025 18:17
Emissão da Relação
-
18/06/2025 15:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/06/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:01
Informação do Sistema
-
17/06/2025 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/06/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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