TJMS - 0804969-95.2022.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:12
Prazo em Curso
-
10/09/2025 18:12
Juntada de Mandado
-
10/09/2025 18:12
Juntada de NULL
-
08/09/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 14:48
Expedição em análise para assinatura
-
27/08/2025 17:43
Autos preparados para expedição
-
18/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 14:26
Prazo em Curso
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06/08/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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04/08/2025 13:16
Emissão da Relação
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04/08/2025 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2025 12:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2025 13:17
Prazo em Curso
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13/06/2025 10:49
Prazo em Curso
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12/06/2025 14:55
Expedição de Carta.
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12/06/2025 14:55
Expedição de Carta.
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12/06/2025 12:55
Expedição em análise para assinatura
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11/06/2025 09:07
Autos preparados para expedição
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11/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:56
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Janes Lau Pini (OAB 3695/MS), Thiago Antonio da Costa (OAB 23339/MS), Pedro Isaac Lopes Pini (OAB 26577/MS) Processo 0804969-95.2022.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Ronaldo Alves Santos - 1.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (por Diário da Justiça) ou pessoalmente (se a lei assim o exigir), para cumprir o julgado e efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, artigo 523). 2.
Fixo os honorários advocatícios da fase de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia "exequenda" devida; tal verba honorária será devida pela parte executada apenas quando ela (parte executada) não pagar espontaneamente a "verba principal" no prazo legal; nessa hipótese, a verba honorária é executável nos próprios autos executivos. 3.
Inerte a parte executada, a escrivania deverá certificar o fato e intimar a parte exequente sobre seu ônus de apresentar memorial de cálculo atualizado, com a inclusão da multa prevista de 10% (dez por cento).
Sobre esse montante total, a parte exequente apresentará outro memorial de cálculo para os honorários advocatícios desta fase de execução (fixados no item 2).
Após a atualização do débito nos exatos termos previstos no artigo 524 do CPC, a parte exequente encontrará o valor total da dívida. 4.
Na sequência, proceder-se-á à realização da diligência do SISBAJUD caso pleiteada pela parte exequente; desde já, fica deferido tal pleito, com a observação de que o bloqueio "on line" de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora; a escrivania deverá providenciar a intimação da parte executada atingida sobre a constrição, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. 5.
Ainda, fica deferido eventual requerimento de utilização do sistema RENAJUD e, se positivo, intime-se a parte exequente sobre seu ônus de formular requerimento de penhora, pois eventual restrição do RENAJUD não é considerada penhora. 6.
Penhorem-se bens suficientes para o pagamento do principal, multa, despesas processuais e honorários advocatícios, observados, pra tanto, a ordem descrita no artigo 835 e o rol de bens impenhoráveis do artigo 833 todos do Código de Processo Civil. 7.
Caso positiva a penhora, intime-se a parte executada (via DJ ou pessoalmente se a lei o exigir) do auto de penhora e avaliação.
Desde já, na hipótese de penhora de imóvel, determino que a escrivania providencie a intimação do cônjuge/companheiro do devedor, salvo hipótese de regime de separação absoluta, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou de termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). 8.
Consigne-se que o prazo para impugnação, ao executado, de 15 (quinze dias), começa a fluir uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523, CPC, sendo certo que a defesa do executado poderá ser apresentada independentemente de penhora ou de nova intimação, mas conforme fundamentos descritos nos incisos do parágrafo 1º do artigo 525, CPC.
Por fim, a impugnação deverá ser apresentada nos próprios autos executivos (artigo 525, CPC). 9.
Evolua-se a classe processual dos autos, a fim de que passe a constar como "cumprimento de sentença". 10.
Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências. -
10/06/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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09/06/2025 10:37
Emissão da Relação
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09/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/06/2025 10:33
Evolução da Classe Processual
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02/06/2025 17:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/06/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 19:04
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:57
Processo Reativado
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02/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
23/08/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 20:25
Publicado ato_publicado em 21/08/2023.
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21/08/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2023 11:39
Prazo em Curso
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18/08/2023 11:37
Transitado em Julgado em data
-
18/08/2023 11:35
Emissão da Relação
-
16/08/2023 14:51
Juntada de Mandado
-
16/08/2023 14:51
Juntada de NULL
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10/08/2023 17:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/08/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 17:22
Registro de Sentença
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10/08/2023 17:22
Homologada a Transação
-
10/08/2023 17:16
Conclusos para decisão
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25/07/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 04:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/07/2023 15:33
Prazo em Curso
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03/07/2023 17:52
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 15:16
Expedição em análise para assinatura
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31/05/2023 14:34
Autos preparados para expedição
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31/05/2023 01:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/05/2023.
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30/05/2023 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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29/05/2023 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 17:31
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
19/05/2023 11:38
Prazo em Curso
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18/05/2023 20:24
Publicado ato_publicado em 18/05/2023.
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18/05/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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17/05/2023 13:21
Emissão da Relação
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15/05/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 11:21
Prazo em Curso
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10/05/2023 20:41
Publicado ato_publicado em 10/05/2023.
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10/05/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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09/05/2023 17:27
Emissão da Relação
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08/05/2023 16:04
Expedição em análise para assinatura
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15/03/2023 17:23
Autos preparados para expedição
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03/02/2023 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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30/01/2023 01:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/01/2023.
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27/01/2023 14:38
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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18/01/2023 08:39
Prazo em Curso
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17/01/2023 20:24
Publicado ato_publicado em 17/01/2023.
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17/01/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/01/2023 10:10
Emissão da Relação
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12/12/2022 04:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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05/12/2022 02:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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04/11/2022 15:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/11/2022 15:17
Recebida petição inicial
-
04/11/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 19:01
Informação do Sistema
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03/11/2022 19:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/11/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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