TJMS - 0801271-18.2025.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2025 12:20
Emissão da Relação
-
26/08/2025 20:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/08/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 01:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/08/2025.
-
14/07/2025 12:07
Prazo em Curso
-
14/07/2025 12:04
Juntada de NULL
-
14/07/2025 12:04
Juntada de Mandado
-
14/07/2025 12:04
Juntada de NULL
-
14/07/2025 12:03
Juntada de Mandado
-
11/07/2025 13:13
Prazo em Curso
-
11/07/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
-
10/07/2025 12:35
Prazo em Curso
-
10/07/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2025 17:47
Expedição em análise para assinatura
-
09/07/2025 09:02
Autos preparados para expedição
-
09/07/2025 09:01
Emissão da Relação
-
07/07/2025 17:56
Prazo em Curso
-
02/07/2025 14:12
Documento Digitalizado
-
27/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
26/06/2025 18:03
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
26/06/2025 08:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2025 08:46
Proferida decisão interlocutória
-
24/06/2025 11:29
Conclusos para decisão
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19/06/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Pereira de Oliveira Neto (OAB 23271/MS) Processo 0801271-18.2025.8.12.0004 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Edir Aparecida Maciel - O art. 5.°, inc.
LXXIV, da CF estabelece que o "Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
E, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Isso porque a presunção prevista no art. 99, §3º do CPC é meramente relativa e pode ser afastada ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Porém, antes de indeferir o pedido, faculto à parte comprovar o preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 99, §1º do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
18/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 15:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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18/06/2025 14:34
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
18/06/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2025 18:01
Emissão da Relação
-
17/06/2025 14:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/06/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 07:01
Informação do Sistema
-
17/06/2025 07:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/06/2025 06:35
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 06:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/06/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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