TJMS - 0803849-09.2025.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 06:12
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
26/08/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2025 13:37
Emissão da Relação
-
26/07/2025 02:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/07/2025.
-
25/07/2025 10:28
Prazo em Curso
-
15/07/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2025 15:24
Juntada de NULL
-
11/07/2025 15:19
Emissão da Relação
-
11/07/2025 14:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/07/2025 14:41
Tutela Provisória
-
09/07/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 13:32
Prazo em Curso
-
08/07/2025 01:29
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/07/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS) Processo 0803849-09.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laurane Cardoso da Silva - Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO A LIMINAR postulada.
Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento Defiro os benefícios da justiça gratuita.
I.
Cumpra-se. -
19/06/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2025 15:37
Prazo em Curso
-
18/06/2025 15:37
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 15:36
Emissão da Relação
-
18/06/2025 15:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/06/2025 15:20
Tutela Provisória
-
18/06/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:02
Informação do Sistema
-
17/06/2025 09:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/06/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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