TJMS - 0833271-80.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/08/2025 10:12
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
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08/08/2025 12:14
Prazo em Curso
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08/08/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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07/08/2025 19:07
Expedição de Carta.
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07/08/2025 14:07
Emissão da Relação
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07/08/2025 14:07
Expedição em análise para assinatura
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07/08/2025 14:04
Retificação de Classe Processual
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05/08/2025 15:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2025 15:50
Outras Decisões
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05/08/2025 11:28
Conclusos para decisão
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11/07/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 05:16
Prazo em Curso
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17/06/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 02:29
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0833271-80.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luana Sousa dos Santos - Reqdo: Banco Itaú Consignado S.A. - I - De início, em que pese a inicial tenha sido apresentada como "produção antecipada de prova", verifico que o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), eis que ausente qualquer outra pretensão além da exibição de documento.
Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como ação autônoma de exibição de documentos, pelo rito ordinário.
Assim, promova-se a correção de classe para "Procedimento Comum Cível".
II - Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMA REPETITIVO 648 DO STJ.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA DO PEDIDO FORMULADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DO INGRESSO DA DEMANDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.O propósito recursal consiste no pedido de nulidade da sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que nas ações de produção antecipada de provas mostra-se prescindível a exigência de prévio requerimento administrativo e que basta o envio de e-mail à instituição financeira para a formalização do requisito. 2.O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento, inclusive em sede de recurso submetido à sistemática prevista no artigo 543-C, do CPC, no sentido de que "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido." (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.) 3.Logo, "(...) Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. (...)" (AgInt no AREsp n. 1.328.134/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 29/11/2019.) 4.Portanto necessária a comprovação da existência de uma relação jurídica e que a parte interessada formulou, antes da propositura da ação de produção antecipada de provas, pedido em sede administrativa, tendo este sido negado ou negligenciado pela instituição financeira.
Não havendo prova suficiente e idônea nesse sentido, o indeferimento da inicial, com a extinção do feito sem resolução de mérito (artigo 485, I, do CPC) é medida que se impõe. 5.Recurso conhecido e desprovido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802725-55.2024.8.12.0008, Corumbá, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Ary Raghiant Neto, j: 27/02/2025, p: 28/02/2025)", bem como que o e-mail de fls. 27/28 foi enviado, a princípio, para setor da parte Ré sem comprovação de que o suposto setor possui poderes para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstrem a existência de poderes de seu destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, ou, preferencialmente, enviar notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede da parte Ré informada junto à base de dados da Receita Federal, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual.
III - A fim, de assegurar o cumprimento integral da emenda, caso postulado, defiro desde já eventual pedido de dilação de prazo por até 30 dias.
IV - Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na fila de iniciais. -
13/06/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2025 14:02
Emissão da Relação
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12/06/2025 14:01
Retificação de Classe Processual
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12/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/06/2025 09:08
Emenda à Inicial
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11/06/2025 14:44
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:32
Informação do Sistema
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11/06/2025 14:32
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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11/06/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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