TJMS - 0806606-24.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 08:01 Publicado ato_publicado em 28/08/2025. 
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                                            27/08/2025 13:46 Prazo em Curso 
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                                            27/08/2025 12:30 Documento Digitalizado 
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                                            27/08/2025 08:27 Expedição de Mandado. 
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                                            26/08/2025 07:12 Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Vistos.
 
 Intime-se a parte requerente, por meio de seu procurador constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, tomando as providências que lhe competem.
 
 Decorrendo o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora pessoalmente, na forma do art. 485, §1º, do CPC, para promover o devido andamento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena extinção por abandono.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            25/08/2025 07:54 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            22/08/2025 15:03 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
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                                            22/08/2025 13:51 Emissão da Relação 
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                                            20/08/2025 14:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/08/2025 14:43 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            19/08/2025 14:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2025 12:38 Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2025 02:43 Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/08/2025. 
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                                            21/07/2025 09:36 Prazo em Curso 
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                                            20/07/2025 17:00 Publicado ato_publicado em 20/07/2025. 
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                                            18/07/2025 07:55 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            17/07/2025 17:36 Emissão da Relação 
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                                            17/07/2025 15:58 Juntada de NULL 
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                                            03/07/2025 16:51 Prazo em Curso 
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                                            30/06/2025 18:56 Prazo em Curso 
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                                            30/06/2025 18:55 Expedição de Mandado. 
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                                            26/06/2025 14:55 Expedição em análise para assinatura 
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                                            19/06/2025 07:10 Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado 
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                                            17/06/2025 08:24 Prazo em Curso 
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                                            17/06/2025 07:38 Publicado ato_publicado em 17/06/2025. 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0806606-24.2025.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S.A. - Estando suficientemente comprovados o contrato celebrado entre as partes (f. 60/64) e a mora do réu, por meio da notificação de f. 68/70, concedo, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e descrito na petição inicial, devendo o requerido entregar também os documentos do veículo quando da apreensão.
 
 No que tange a constituição do réu em mora, cumpre salientar que o C.
 
 STJ firmou precedente vinculante por meio do julgamento do Tema Repetitivo nº 1132 no sentido de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
 
 O veículo deverá ficar depositado provisoriamente em mãos da requerente, na pessoa de seu representante legal, que haverá de assumir expressamente o encargo de fiel depositário, sob as penas da lei.
 
 Fica proibida a retirada do veículo desta comarca sob qualquer pretexto, salvo autorização deste Juízo, sob pena de multa por litigância de má-fé.
 
 Executada a liminar, o requerido terá prazo de 05 (cinco) dias para depositar a integralidade do débito apontado pela credora (parcelas vencidas e vincendas), conforme art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, devendo, nesse caso, fazê-lo por depósito judicial, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total das parcelas vencidas.
 
 Caso queira, o requerido poderá apresentar contestação no prazo de 15 dias da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição.
 
 Averbe-se a restrição oriunda da liminar na base do RENAVAN do bem em disputa via RENAJUD, a qual deverá ser cancelada assim que cumprida a liminar.
 
 Caso haja obstaculização ao cumprimento do ato pela parte requerida, fica desde já autorizado o uso de força policial e deferida a ordem de arrombamento, em analogia ao art. 846, do CPC.
 
 Acaso verifique a Serventia que o veículo indicado à exordial encontra-se em nome de terceiro, independentemente de nova conclusão, deverá abster-se de dar cumprimento a esta decisão e, preliminarmente, intimar a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Com a resposta, venham conclusos com prioridade.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE para que providencie o recolhimento das diligências do oficial de justiça para cumprimento do mandado eletrônico, sendo necessária uma diligência para cada ato.
 
 O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br pelo caminho seguinte: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça.
 
 Havendo dúvidas, favor entrar em contato com a Controladoria de Mandados desta Comarca através do telefone 67-3902-1768.
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                                            14/06/2025 20:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/06/2025 07:50 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            12/06/2025 14:56 Emissão da Relação 
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                                            12/06/2025 14:54 Juntada de Informações 
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                                            12/06/2025 14:38 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            12/06/2025 14:38 Proferida decisão interlocutória 
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                                            12/06/2025 10:34 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
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                                            12/06/2025 08:31 Informação do Sistema 
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                                            12/06/2025 08:31 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            12/06/2025 08:20 Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado 
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                                            12/06/2025 08:20 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
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                                            12/06/2025 08:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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