TJMS - 0801174-18.2025.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:29
Prazo em Curso
-
25/08/2025 16:27
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 16:51
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 16:05
Expedição em análise para assinatura
-
06/08/2025 07:10
Autos preparados para expedição
-
06/08/2025 07:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/08/2025.
-
11/07/2025 11:06
Prazo em Curso
-
09/07/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
08/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2025 09:55
Emissão da Relação
-
05/07/2025 04:36
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:59
Expedição de Carta.
-
24/06/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:13
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Singara Leticia Gauto Kraievski (OAB 9726/MS) Processo 0801174-18.2025.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jodemir Barreto Cardoso - consigno que deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a Recomendação 001/2016 do Conselho Superior da Magistratura do TJMS, a qual dispensa a referida audiência nas causas em que figuram como parte, a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou federal, bem como suas autarquias e fundações, no âmbito dos processos distribuídos na Justiça Comum Estadual de Mato Grosso do Sul. 3.
Cite-se o réu para, querendo, no prazo legal, apresentar contestação, nos termos do art. 335 do CPC; intimando-o para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e o objetivo, pena de indeferimento e preclusão.
Com a contestação, intime-se a parte autora para impugnar, querendo, em 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 351, do CPC.
Cumpridas as determinações acima, sigam-se as seguintes: 4.
Considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial, desde logo, defiro-a.
Nomeio perito o Dr.
Emerson da Costa Bongiovanni.
Intime-se pessoalmente o requerente para a realização da perícia, bem como de que deverá ele comparecer ao prédio do Fórum.
Desde já fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), o qual designará dia para a realização de perícia médica, nos termos do artigo 466 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem impedimento do perito nomeado, oferecerem quesitos e indicarem assistente técnico, se quiserem, conforme art. 465, parágrafo 1º, inc.
II e III, do CPC. -
16/06/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/06/2025 16:19
Autos preparados para expedição
-
13/06/2025 16:18
Emissão da Relação
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10/06/2025 16:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/06/2025 16:23
Proferida decisão interlocutória
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09/06/2025 13:53
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/06/2025 13:01
Informação do Sistema
-
05/06/2025 13:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/06/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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