TJMS - 0001857-97.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 07:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luís Barbosa Neves (OAB 22814/MS), Ana Lúcia Ratier de Sá (OAB 24240/MS) Processo 0001857-97.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudia Luciana Bernardino Karakama - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, e, em decorrência, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos.
Considerando que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Autorizo o levantamento, acaso ainda não feito, do valor depositado a título de adiantamento de remuneração do perito.
Expeça-se alvará.
Relativo ao pagamento final dos honorários periciais, considerando o Termo de Cooperação assinado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e o TJ/MS, nos termos da Cláusula Primeira, letras 'a' e 'b', do referido Termo de Cooperação, expeça-se ROPV para pagamento dos honorários periciais adiantados pelo INSS.
Realizado o pagamento, fica desde já autorizado a expedição do alvará em favor do INSS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
29/05/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:32
Expedição de tipo de documento.
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28/05/2025 08:32
Expedição de tipo de documento.
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28/05/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 18:29
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:29
Expedição de tipo de documento.
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23/05/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 18:29
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 18:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:39
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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