TJMS - 1408071-25.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 09:38
Expedição de Ofício.
-
18/09/2025 09:22
Transitado em Julgado em "data"
-
27/08/2025 14:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/08/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
22/08/2025 01:31
Certidão de Publicação - DJE
-
22/08/2025 00:01
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408071-25.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Eduarda Barros Santos Moura Advogada: Karen Chaves Ferreira Vieira (OAB: 21499/MS) Advogado: Pedro Henrique Jacomelli (OAB: 25230/MS) Agravado: Lopes e Morilhas Empreendimentos Imobiliário Spe Ltda Agravado: Virgo Companhia de Securitização Advogado: Flavio Galdino (OAB: 256441/SP) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA BAIXA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROTEÇÃO DO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
SÚMULA 308 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Eduarda Barros Santos Moura contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c desconstituição de alienação fiduciária ajuizada em face de Lopes e Morilhas Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e Virgo Companhia de Securitização, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para baixa da alienação fiduciária averbada na matrícula n. 282.557 da 1ª CRI de Campo Grande, deferindo apenas o pedido subsidiário de prenotação do contrato e da ação na matrícula do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse recursal diante do deferimento parcial da tutela de urgência; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da medida de urgência visando à imediata baixa da alienação fiduciária, em favor da promitente compradora que quitou integralmente o imóvel antes do gravame.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O deferimento apenas do pedido subsidiário não prejudica o interesse recursal da parte, haja vista o indeferimento do pedido principal que representa pretensão autônoma e ainda insatisfeita.
A autora instrui a inicial com documentos que demonstram a celebração de contrato de promessa de compra e venda, termo de quitação e entrega do imóvel antes da averbação da alienação fiduciária na matrícula, o que evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
A ausência de registro do contrato impede sua oponibilidade a terceiros, em regra, mas não afasta a proteção ao promitente comprador de boa-fé que quitou integralmente o bem antes da constituição do gravame.
A manutenção da alienação fiduciária inviabiliza a lavratura da escritura definitiva, compromete a segurança jurídica e expõe o adquirente a riscos indevidos, razão pela qual se mostra cabível a concessão da tutela para baixa do gravame.
Aplica-se por analogia a Súmula 308 do STJ, cuja interpretação extensiva vem sendo adotada pelo TJMS em casos de alienação fiduciária, com base na boa-fé objetiva e na proteção do adquirente que já cumpriu todas as obrigações contratuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O acolhimento de pedido subsidiário não afasta o interesse recursal quanto ao pedido principal expressamente indeferido.
A baixa de alienação fiduciária pode ser determinada em sede de tutela de urgência quando comprovada a aquisição e quitação integral do imóvel por promitente comprador de boa-fé antes da constituição do gravame.
A Súmula 308 do STJ aplica-se, por analogia, às hipóteses de alienação fiduciária, protegendo o adquirente que cumpriu integralmente o contrato antes da constituição da garantia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 308; TJMS, AI n. 1402467-54.2023.8.12.0000, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 24.08.2023; TJMS, AI n. 1412056-70.2023.8.12.0000, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 24.08.2023; TJMS, AI n. 1403969-28.2023.8.12.0000, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 17.08.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
21/08/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
21/08/2025 10:55
Não-Provimento
-
20/08/2025 12:06
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
-
19/08/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/08/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 16:30
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido
-
19/08/2025 14:00
Julgado
-
07/08/2025 13:15
Incluído em pauta para 07/08/2025 01:15:54 local.
-
07/08/2025 00:01
Publicação
-
06/08/2025 15:01
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/07/2025 11:52
Inclusão em Pauta
-
22/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/07/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 13:13
Certidão
-
23/06/2025 21:05
Juntada de tipo_de_documento
-
23/06/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 14:57
Prazo em Curso
-
16/06/2025 07:01
Juntada de AR - Resultado Positivo
-
13/06/2025 07:02
Juntada de AR - Resultado Positivo
-
29/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 23:02
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
27/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 06:14
Certidão de Publicação - DJE
-
27/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 14:00
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 13:59
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 12:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
26/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/05/2025 10:50
Tutela Provisória
-
26/05/2025 01:32
Certidão de Publicação - DJE
-
26/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408071-25.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Eduarda Barros Santos Moura Advogada: Karen Chaves Ferreira Vieira (OAB: 21499/MS) Advogado: Pedro Henrique Jacomelli (OAB: 25230/MS) Agravado: Lopes e Morilhas Empreendimentos Imobiliário Spe Ltda Agravado: Virgo Companhia de Securitização Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/05/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/05/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:35
Distribuído por sorteio
-
23/05/2025 15:31
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1407987-24.2025.8.12.0000
Municipio de Navirai
Celestina Minuzzi Pizato
Advogado: Joao Gabriel Marques da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/05/2025 15:25
Processo nº 1407982-02.2025.8.12.0000
Thiago Cardoso Jbara
Ivanice Soares da Silva
Advogado: Roger Luiz Cota Lanza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/05/2025 15:00
Processo nº 1408073-92.2025.8.12.0000
Gabriel Henrick de Souza Falcao
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Thiago Marin Peres
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 29/07/2025 16:30
Processo nº 1408073-92.2025.8.12.0000
Thiago Marin Peres
Juiz(A) da 1 Vara de Execucao Penal do I...
Advogado: Andressa Borba Araujo Peres
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/05/2025 15:50
Processo nº 0000389-87.2020.8.12.0029
Rosileia Goncalves da Silva
Denilson Cordeiro
Advogado: Joao Henrique Rorato Guedes de Mendonca
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/07/2015 16:33