TJMS - 0827024-83.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:16
Documento Digitalizado
-
19/09/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/09/2025 08:49
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
-
18/09/2025 18:35
Manifestação do Ministério Público
-
18/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 16:55
Autos entregues em carga ao Promotor
-
18/09/2025 12:54
Expedição em análise para assinatura
-
18/09/2025 12:47
Documento Digitalizado
-
18/09/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 08:31
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
-
18/09/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2025 14:16
Emissão da Relação
-
11/09/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2025 12:04
Prazo em Curso
-
10/09/2025 12:03
Emissão da Relação
-
09/09/2025 18:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2025 17:59
Expedição de alvará de levantamento
-
08/09/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:15
Documento Digitalizado
-
01/09/2025 16:10
Manifestação do Ministério Público
-
29/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:37
Autos entregues em carga ao Promotor
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28/08/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 06:25
Prazo em Curso
-
20/08/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Posto isso, sem mais delongas, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (fls. 98-107).
Condeno a exequente ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sobre o valor cobrado equivocadamente.
Considerando que o exequente é beneficiário da justiça gratuita, a cobrança dos honorários fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até que se verifique a capacidade financeira do exequente para suportar o pagamento.
Intime-se a autora para apresentar a nota fiscal em aberto, bem como as das futuras sessões, a fim de viabilizar a expedição de alvará de levantamento em favor da clínica, referente ao valor das sessões. -
19/08/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2025 09:14
Emissão da Relação
-
15/08/2025 16:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2025 16:36
Proferida decisão interlocutória
-
12/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 17:46
Emissão da Relação
-
31/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 08:18
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
29/07/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2025 17:02
Prazo em Curso
-
28/07/2025 17:02
Prazo em Curso
-
28/07/2025 16:57
Emissão da Relação
-
28/07/2025 16:56
Emissão da Relação
-
28/07/2025 16:55
Juntada de Carta precatória
-
25/07/2025 17:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2025 16:13
Não acolhidos embargos de declaração contra decisão
-
17/07/2025 15:32
Prazo em Curso
-
17/07/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/07/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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08/07/2025 16:23
Prazo em Curso
-
08/07/2025 16:22
Emissão da Relação
-
08/07/2025 16:17
Documento Digitalizado
-
08/07/2025 15:16
Expedição de Carta precatória.
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08/07/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/07/2025 18:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/07/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 03:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/06/2025.
-
09/06/2025 15:39
Prazo em Curso
-
05/06/2025 15:32
Prazo em Curso
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02/06/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Santos Cordeiro de Andrade (OAB 96745/MG), Anaísa Maria Gimenes Banhara (OAB 21720/MS), Álvaro Guilherme Ribeiro Matos (OAB 83388/MG), Pablo Isidoro Rodrigues (OAB 146938/MG) Processo 0827024-83.2025.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Alice Santana Rodrigues - Reqdo: Unimed Montes Claros Cooperativa de Trabalho Médico - Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença que determinou: "Posto isso, acolhendo o parecer ministerial (f. 689/702) e confirmando a tutela de urgência concedida (f. 106/111), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e assim, CONDENO a parte ré na obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento da autora até a alta indicada pela profissional responsável - Dra Heloísa A G.
A.
CAMPOS na cidade de São Paulo-SP, arcando com os gastos inerentes ao tratamento da autora, conforme prescrição médica (f. 43/45), inclusive com os gastos de deslocamento e hospedagem para esta finalidade, devidamente comprovados..." (fl. 813).
Em face desta sentença, a qual ainda não transitou em julgado, pede a parte autora seu cumprimento provisório, instando-se a parte ré a imediatamente cumpri-la, sob pena de multa diária.
Em se tratando de obrigação de fazer, o seu rito vem previsto na Seção I, do Capítulo VI, do Título II, onde expressamente se contempla a possibilidade de "imposição de multa", para a efetivação da tutela (CPC, art. 536 e §1º).
Em se tratando de cumprimento provisório, contudo, aplica-se o disposto no Capítulo II, do mesmo Título (CPC, art. 520, §5º).
O cumprimento provisório, assim, como se sabe, será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, e corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, em sendo a decisão reformada, a reparar os danos que o executado tenha sofrido.
Com tal observação, verificam-se presentes os pressupostos para acolhimento da pretensão, porquanto, apesar do recurso de apelação interposto pela ré (autora principais, fls. 821-835), até a presente data não há registro de sua distribuição no E.
TJMS, valendo registrar que se trata de sentença que confirmou a tutela de urgência, de modo que, em princípio, é desprovida de efeito suspensivo (CPC, art. 1012, §1º, V).
Posto isso, na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra com a obrigação que lhe é imposta, promovendo o custeio do tratamento da autora, inclusive com o pagamento das sessões que já foram realizadas, nos termos da sentença (fls. 799-813 - autos em apenso), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada à 60 (sessenta dias).
Ressalto, por oportuno, que a indicação deste prazo para cumprimento da obrigação, decorre do fato de o parágrafo quarto, do art. 536, do CPC, dizer expressamente que ao cumprimento das sentenças que se reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer (como no caso), aplica-se o disposto no art. 525 do mesmo Diploma Legal, e este artigo, que se refere especificamente às obrigações de pagar coisa certa, estipula o prazo para impugnação pela parte executada, que se inicia justamente após o transcurso do prazo do art. 523, do CPC, qual seja, de 15 dias para adimplemento da obrigação. -
30/05/2025 17:30
Expedição em análise para assinatura
-
30/05/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2025 14:51
Emissão da Relação
-
29/05/2025 14:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/05/2025 14:33
Recebida petição inicial
-
29/05/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 16:09
Apensado ao processo numero do processo
-
15/05/2025 16:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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