TJMS - 1408067-85.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 16:53
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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06/08/2025 16:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 18:15
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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05/08/2025 18:15
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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05/08/2025 14:07
Certidão
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05/08/2025 14:07
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/08/2025 14:07
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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05/08/2025 14:00
Certidão
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05/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:00
Certidão
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05/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
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04/08/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 07:35
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408067-85.2025.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Agravada: Marly do Carmo Neves DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco (OAB: 4591/MS) Interessada: Dayane do Carmo Neves de Oliveira Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - 'DEPENDÊNCIA QUÍMICA (CID10 F19.2)' - TEMA 793 - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - ARTIGO 196 DA CF - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - POSSIBILIDADE - COM O PARECER DA PGJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional tem amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença.
O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
Nos termos do RE n. 855.178 (Tema n. 793): 'Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro'.
A internação compulsória, sob a responsabilidade estatal, encontra amparo legal no art.3ºda Lei nº10.216/01, que versa sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
Assim, o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.
Com o parecer da PGJ, mantém-se a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Recurso do Município de Naviraí desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 04:23
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 16:23
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 16:23
Não-Provimento
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31/07/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 14:23
Incluído em pauta para 31/07/2025 02:23:32 local.
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25/07/2025 15:44
Conclusos para decisão
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25/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 15:41
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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25/07/2025 15:41
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 12:04
Certidão
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15/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
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14/07/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 06:18
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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13/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 01:59
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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03/06/2025 15:49
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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03/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:47
Prazo em Curso
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29/05/2025 23:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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29/05/2025 07:37
Certidão de Publicação - DJE
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29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408067-85.2025.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Agravada: Marly do Carmo Neves DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Interessada: Dayane do Carmo Neves de Oliveira Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Nesta senda, impõe-se indeferir a concessão do efeito suspensivo, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para elaboração de parecer, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 15:05
Certidão
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28/05/2025 15:04
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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28/05/2025 15:01
Remessa à Imprensa Oficial
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28/05/2025 14:57
Certidão
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28/05/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/05/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/05/2025 14:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 08:20
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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26/05/2025 08:17
Certidão
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26/05/2025 08:14
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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26/05/2025 01:30
Certidão
-
26/05/2025 01:30
Certidão de Publicação - DJE
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26/05/2025 01:30
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
26/05/2025 01:30
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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26/05/2025 01:30
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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26/05/2025 00:01
Publicação
-
23/05/2025 15:36
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/05/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 15:18
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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