TJMS - 0000723-16.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2025 16:52
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
22/09/2025 16:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
22/09/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2025 12:23
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/09/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/09/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
22/09/2025 12:15
Certidão
-
22/09/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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19/09/2025 02:12
Certidão de Publicação - DJE
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19/09/2025 00:01
Publicação
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000723-16.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Anderson Valdez Marques DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Vítima: Cinira Machado Amaral EMENTA - DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DEFENSIVO.
FURTO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PENA-BASE REDIMENSIONADA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA EX OFFICIO.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
REGIME FECHADO INALTERADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal em razão de condenação pela prática de furto qualificado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se: a) a suficiência da prova para manutenção da condenação; b) a legalidade da valoração negativa de circunstâncias judiciais na dosimetria da pena, especialmente no tocante à personalidade do agente; c) possibilidade do abrandamento de regime e de concessão da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inviável a pretensão de absolvição, uma vez que a confissão extrajudicial está amparada pelo laudo de perícia papiloscópica que identificou as impressões digitais do agente na residência da vítima, tendo o expert confirmado em juízo que não há possibilidade de referidas digitais pertencerem a outra pessoa. 4.
A culpabilidade do agente, que pratica o delito logo após a concessão de livramento condicional, é negativa. 5.
Afasta-se a personalidade apontada como vetor negativo na pena-base com base em atos infracionais e registros de antecedentes, com violação a precedentes normativos. 6.
De ofício, reconhecida a atenuante da confissão, uma vez que utilizada para manter a condenação, sendo compensada com a agravante da reincidência. 7.
Mantido o regime prisional inicial fechado para o agente portador de maus antecedentes e reincidente. 8.
Deferida a justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por demonstrada a hipossuficiência do agente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.Atenuante da confissão reconhecida de ofício.
Tese de julgamento: "A confissão extrajudicial corroborada por prova técnica consistente, como a perícia papiloscópica, é suficiente para fundamentar a condenação, ainda que o réu não tenha sido ouvido em juízo.
Redimensionada a dosimetria da pena em virtude do afastamento da personalidade negativa apontada na pena-base e reconhecimento de ofício da atenuante da confissão, que restou compensada com a agravante da reincidência.
O regime inicial fechado pode ser mantido diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência, ainda que a pena aplicada não ultrapasse quatro anos".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 3º, e 155, § 4º, I e IV; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.444; STJ, Tema Repetitivo n.1077 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
18/09/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
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18/09/2025 09:37
Julgamento Virtual Finalizado
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18/09/2025 09:37
Provimento em Parte
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15/09/2025 02:30
Certidão de Publicação - DJE
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15/09/2025 00:01
Publicação
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000723-16.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Anderson Valdez Marques DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Vítima: Cinira Machado Amaral Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
12/09/2025 07:15
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 07:07
Incluído em pauta para 12/09/2025 07:07:12 local.
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09/09/2025 14:19
Incluído em pauta para 09/09/2025 02:19:55 local.
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05/09/2025 13:35
Inclusão em Pauta
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02/06/2025 10:33
Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 17:07
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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30/05/2025 17:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 01:23
Certidão de Publicação - DJE
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26/05/2025 01:23
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
26/05/2025 01:23
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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26/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000723-16.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Anderson Valdez Marques DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Vítima: Cinira Machado Amaral Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/05/2025 17:10
Certidão
-
23/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/05/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/05/2025 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/05/2025 14:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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23/05/2025 14:06
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:39
Distribuído por prevenção
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23/05/2025 11:15
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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23/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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04/07/2022 12:26
Certidão
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04/07/2022 12:26
Recurso Eletrônico Baixado
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04/07/2022 10:36
Transitado em Julgado em "data"
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01/06/2022 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 18:06
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
26/05/2022 18:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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26/05/2022 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2022 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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25/05/2022 11:53
Prazo em Curso
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25/05/2022 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/05/2022 11:53
Juntada de Certidão
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25/05/2022 11:01
Certidão
-
25/05/2022 09:32
Juntada de Certidão
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25/05/2022 01:13
Certidão de Publicação - DJE
-
25/05/2022 00:01
Publicação
-
24/05/2022 07:06
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/05/2022 15:02
Julgamento Virtual Finalizado
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23/05/2022 15:02
Provimento em Parte
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19/05/2022 17:23
Incluído em pauta para 19/05/2022 05:23:07 local.
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10/05/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 15:22
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
10/05/2022 15:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
10/05/2022 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2022 00:35
Certidão
-
27/04/2022 00:15
Certidão de Publicação - DJE
-
27/04/2022 00:15
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
27/04/2022 00:15
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
-
27/04/2022 00:01
Publicação
-
26/04/2022 13:04
Certidão
-
26/04/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/04/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 07:05
Remessa à Imprensa Oficial
-
25/04/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 17:40
Distribuído por sorteio
-
25/04/2022 17:35
Processo Cadastrado
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25/04/2022 15:06
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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25/04/2022 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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