TJMS - 0819929-02.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:04
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão da execução e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório até 26/06/2031, ou até manifestação da parte interessada.
Eventuais baixas em órgãos de restrição ao crédito cuja inscrição foi feita administrativamente são de responsabilidade exclusiva do exequente.
Fica autorizada a baixa de restrições determinadas pelo Juízo via SERASAJUD e SCPC/BOA VISTA.
ADVIRTO o exequente de que, transcorrido o prazo supra sem manifestação, o processo será extinto na forma do art. 924, III, do CPC. Às providências. -
05/09/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2025 07:13
Emissão da Relação
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12/08/2025 18:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/08/2025 18:27
Suspensão Condicional do Processo
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08/08/2025 17:17
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 15:03
Autos preparados para expedição
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02/06/2025 09:36
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Sheibler Chamorro (OAB 14492/MS) Processo 0819929-02.2025.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC).
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC).
ADVIRTO os executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa, além de outras penalidades previstas em lei.
No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo legal e decorrido o prazo para oferecimento de embargos, diante do pedido da parte exequente, PROVIDENCIE a serventia a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com as cautelas e providências de praxe.
DETERMINO a reiteração automática da ordem de bloqueio, conhecida como teimosinha, devendo a presente ordem ser reiterada pelo prazo máximo do sistema (30 dias) ou até que ocorra o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, sem prejuízo de nova determinação para tal finalidade.
Com a apresentação do cálculo atualizado e indicação do CPF/CNPJ do executado, AUTORIZO os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, ALTERE-SE a publicidade do feito, para que passe a tramitar em segredo de justiça até o cumprimento da ordem.
Instruído os autos com a documentação necessária e certificada a resposta do sistema, dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, PROCEDA o Oficial de Justiça ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do CPC.
Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Às providências. -
30/05/2025 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
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29/05/2025 13:24
Emissão da Relação
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22/04/2025 17:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/04/2025 17:18
Proferida decisão interlocutória
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14/04/2025 16:42
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:41
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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14/04/2025 16:41
Redistribuição de Processo - Saída
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08/04/2025 17:43
Informação do Sistema
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08/04/2025 17:43
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/04/2025 16:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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08/04/2025 16:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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08/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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