TJMS - 1407878-10.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 12:34
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 12:30
Transitado em Julgado em "data"
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13/08/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 17:11
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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13/08/2025 17:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/08/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 14:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/08/2025 14:02
Certidão
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07/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
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06/08/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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06/08/2025 00:59
Certidão de Publicação - DJE
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06/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407878-10.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Família Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Maitê Eloá Araújo Beltrão (Representado(a) por sua Mãe) Laryssa Araújo dos Santos Advogado: Kimberly Cássia de Souza Corrêa (OAB: 20036/MS) Agravado: Jms Computação Gráfica e Comércio Advogado: Arlis Schmidt (OAB: 15967/ES) Interessado: Hugo Henrique Beltrao Santana Advogado: Kimberly Cássia de Souza Corrêa (OAB: 20036/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
DÍVIDA CONTROVERTIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA.
INVIABILIDADE DE RESERVA DE BENS DO ESPÓLIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por menor impúbere, representada por sua genitora e inventariante, contra decisão proferida nos autos de habilitação de crédito proposta por empresa credora no curso de inventário, que, embora tenha reconhecido a necessidade de remessa às vias ordinárias, determinou a reserva de bens do espólio em favor do habilitante, com fundamento no art. 643 do CPC, em razão de suposta dívida contraída pelo falecido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pelo habilitante é suficiente para demonstrar a existência de dívida exigível contra o espólio; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais do art. 643, parágrafo único, do CPC para autorizar a reserva de bens no inventário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A reserva de bens do espólio, prevista no art. 643, parágrafo único, do CPC, exige a existência de documento que comprove suficientemente a obrigação, o que não se verifica no caso, diante da nota fiscal emitida em nome de terceiro estranho ao espólio e posterior ao óbito do de cujus. 4) A ausência de prova literal da obrigação e a existência de impugnação fundada em inexistência da dívida inviabilizam o acolhimento do pedido de reserva de bens, impondo-se a remessa das partes às vias ordinárias. 5) A atuação de terceiro, sem comprovação de representação válida do falecido, e a inexistência de documentos subscritos pelo de cujus afastam a presunção de legitimidade da dívida. 6) A medida cautelar de reserva patrimonial excede os limites da legalidade processual quando ausente prova inequívoca da obrigação, expondo indevidamente o espólio a risco patrimonial. 7) A jurisprudência consolidada dos Tribunais estaduais reforça o entendimento de que, diante de dívida controversa e não comprovada, a reserva de bens no inventário é medida indevida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso provido.
Tese de julgamento: 1) A reserva de bens no inventário, prevista no art. 643, parágrafo único, do CPC, exige prova documental robusta e inequívoca da existência da dívida, não se admitindo a medida em caso de controvérsia fundada e ausência de comprovação literal da obrigação. 2) A emissão de nota fiscal em nome de terceiro e após o óbito do de cujus não constitui prova suficiente de dívida exigível contra o espólio. 3) A remessa às vias ordinárias é o procedimento adequado para a discussão de créditos controvertidos no curso do inventário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 643, parágrafo único; CPC, art. 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1405580-79.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 28.06.2024; TJMG, AI 23061406620248130000, Rel.
Des.
Delvan Barcelos Júnior, j. 17.10.2024; TJMT, AI 10285194820248110000, Rel.
Des.
Antonia Siqueira Gonçalves, j. 21.11.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
05/08/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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04/08/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 17:13
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 16:54
Julgamento Virtual Finalizado
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04/08/2025 16:53
Provimento
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01/08/2025 05:15
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 15:19
Incluído em pauta para 31/07/2025 03:19:53 local.
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30/07/2025 17:43
Conclusos para decisão
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30/07/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:23
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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30/07/2025 17:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/07/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 12:47
Certidão
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23/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
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20/06/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:57
Prazo em Curso
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27/05/2025 23:00
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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27/05/2025 05:50
Certidão de Publicação - DJE
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27/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 07:09
Remessa à Imprensa Oficial
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23/05/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/05/2025 16:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2025 01:51
Certidão de Publicação - DJE
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22/05/2025 00:01
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407878-10.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Família Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Maitê Eloá Araújo Beltrão (Representado(a) por sua Mãe) Laryssa Araújo dos Santos Advogado: Kimberly Cássia de Souza Corrêa (OAB: 20036/MS) Agravado: Jms Computação Gráfica e Comércio Advogado: Arlis Schmidt (OAB: 15967/ES) Interessado: Hugo Henrique Beltrao Santana Advogado: Kimberly Cássia de Souza Corrêa (OAB: 20036/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/05/2025 12:33
Remessa à Imprensa Oficial
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21/05/2025 12:21
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:21
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 12:17
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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