TJMS - 0810912-03.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 16:13
Transitado em Julgado em data
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09/06/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 06:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/06/2025 08:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 10:54
Recebidos os autos
-
04/06/2025 10:54
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 10:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/06/2025 02:42
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 09:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/05/2025 17:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/05/2025 17:35
Juntada de Petição de tipo
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22/05/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 06:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edy Willian Praeiro Soares (OAB 23777/MS), Thaís Pereira Batista (OAB 23778/MS) Processo 0810912-03.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Lucelia Mendes Gonsales, Ronald Luan Gonsales de Carvalho - Intimação do r. despacho da página 48:...Vistos, etc...Inicialmente, observa-se que no anterior processo de nº 0803450-29.2024.8.12.0110 foi proferida Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito nos seguintes termos: "Posto isso, em virtude da ausência imotivada da parte reclamante à sessão de conciliação, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95 e 58, I, da Lei 1.071/90, e condeno-a ao pagamento das custas processuais inerentes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, devendo comprovar seu pagamento na hipótese de voltar a propor a mesma ação." Assim, intime-se as partes reclamantes para demonstrarem o integral pagamento das custas processuais, aplicadas em razão da ausência à audiência designada no anterior processo, conforme Sentença confirmada em sede recursal, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumpra-se. -
20/05/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:10
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/05/2025 11:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/05/2025 12:09
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:09
Transferência de Processo - Saída
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14/05/2025 12:07
Expedição de tipo de documento.
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24/04/2025 18:48
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:48
Redistribuição por prevenção
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24/04/2025 13:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 13:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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