TJMS - 0812201-07.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:21
Prazo em Curso
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21/08/2025 08:54
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Posto isso, homologo o pedido de desistência, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de modo que declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do referido Código.
Sem custas, pois como não houve o recebimento da inicial, eventual não recolhimento da taxa judiciária implicaria no cancelamento da distribuição, hipótese em que elas não são devidas. -
20/08/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2025 09:36
Emissão da Relação
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18/06/2025 15:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:56
Registro de Sentença
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18/06/2025 15:56
Extinto o processo por desistência
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17/06/2025 21:37
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/06/2025.
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22/05/2025 12:53
Prazo em Curso
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22/05/2025 11:32
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaís Stela Simões Artíbale Faria (OAB 345174/SP) Processo 0812201-07.2025.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Willian Antônio Sbicigo - 1.
A toda causa deve ser atribuído um valor que tenha correspondência com seu conteúdo econômico. 2.
No caso em tela, a parte autora pretende seja determinada liberação de mercadoria avaliada em R$ 20.050,00 (f. 23). 3.
No entanto, deu à causa o valor aleatório de R$ 1.000,00 (um mil, reais), o que não reflete o benefício econômico almejado, nos termos do art. 292, § 2º do CPC. 4.
Diante do exposto, determino à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, a fim de atribuir corretamente valor à causa, conforme acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial.
Por fim, no mesmo prazo, efetue o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. 5.
Após, voltem conclusos na fila de iniciais.
Intime-se. -
21/05/2025 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
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20/05/2025 14:15
Emissão da Relação
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23/03/2025 19:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/03/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 17:43
Conclusos para decisão
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28/02/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/02/2025 16:22
Informação do Sistema
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28/02/2025 16:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/02/2025 15:58
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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28/02/2025 15:58
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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28/02/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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