TJMS - 0800638-40.2021.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 12:44
Baixa Definitiva
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26/03/2024 06:52
Baixa Definitiva
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22/03/2024 17:02
Baixa Definitiva
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22/03/2024 17:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/01/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/12/2023 22:46
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 06:08
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800638-40.2021.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Recorrido: Jaquessom Marcelino de Souza Advogado: Jaquessom Marcelino de Souza (OAB: 2637/MS) POSTO ISSO, estando o acórdão recorrido em consonância com o Tema 174 do STJ, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO ESPECIAL interposto por Município de Camapuã.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/12/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 14:15
Publicado #{ato_publicado} em 01/12/2023.
-
30/11/2023 15:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 15:50
Recurso Especial não admitido
-
01/09/2023 14:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/08/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800638-40.2021.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Recorrido: Jaquessom Marcelino de Souza Advogado: Jaquessom Marcelino de Souza (OAB: 2637/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
09/08/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 17:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 17:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800638-40.2021.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camapuã Apelante: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Apelado: Jaquessom Marcelino de Souza Advogado: Jaquessom Marcelino de Souza (OAB: 2637/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA - COBRANÇA DE IPTU - IMÓVEL RURAL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA - DECRETO-LEI N. 57/1966 - MATÉRIA RESOLVIDA NO RESP N. 1.112.646/SP - DESTINAÇÃO RURAL DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO.
Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (REsp n. 1.112.646 -Tema 174), o critério da localização não é suficiente para a definição da incidência do IPTU ou do ITR, sendo necessário observar a destinação econômica.
Estando comprovada nos autos a exploração rural do imóvel, não há que se falar em incidência do IPTU.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 1º Vogal.
Julgamento conforme o artigo 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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