TJMS - 0800578-70.2022.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 12:53
Juntada de Certidão
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06/07/2023 12:53
Juntada de Certidão
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06/07/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 10:36
Transitado em Julgado em #{data}
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19/05/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 14:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/05/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800578-70.2022.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Eleliana Venâncio Hay Mussi Advogada: Gabrielle Maria Businaro Kubota (OAB: 24943/MS) Embargado: Município de Bataguassu Proc.
Município: Nelson Moacir Alves Barroso (OAB: 7572B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE ESCLARECER NO ACÓRDÃO QUE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA FASE RECURSAL DEVERÁ SER CONSIDERADA NO MOMENTO DA SUA FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Discute-se nos presentes embargos a existência de omissão no tocante à majoração dos honorários advocatícios na fase recursal (§ 11, do art. 85, do CPC/15). 2.
De acordo com o art. 85, § 4º, II, do CPC/15 não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, o que ocorre no presente caso.
Sendo assim, a definição do percentual dos honorários somente será realizada na fase de liquidação de sentença. 3.
Para efeito da majoração dos honorários de sucumbência em sederecursal, é necessário o preenchimento cumulativodealguns requisitos, dentre eles, "a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso" (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017). 5.
Na espécie, não havendo arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na sentença recorrida - por terem sido postergados para a fase de liquidação de sentença -, não há que se falar em omissão no que tange à não majoração de tais honorários. 6.
Contudo, considerando que houve a sucumbência recursal do embargado diante do não provimento do seu recurso de apelação, cumpre esclarecer que, em liquidação de sentença, o Magistrado, ao fixar o percentual dos honorários, deverá considerar a majoração na fase recursal. 4.
Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
05/05/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 14:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/05/2023 11:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/04/2023 16:14
Conclusos para decisão
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24/04/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 16:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/03/2023 16:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/03/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 13:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/03/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 08:53
Conclusos para decisão
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27/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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