TJMS - 0802562-33.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 03:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/09/2025.
-
19/08/2025 10:06
Prazo em Curso
-
15/08/2025 08:53
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para que atualize o débito acompanhado do CNPJ ou CPF do devedor postulando o que de direito, em 15 dias. -
14/08/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2025 09:53
Emissão da Relação
-
14/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 10:20
Prazo em Curso
-
02/07/2025 10:22
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
01/07/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2025 10:10
Emissão da Relação
-
24/06/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:22
Documento Digitalizado
-
02/06/2025 10:22
Documento Digitalizado
-
26/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 09:32
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raquel Costa de Souza (OAB 20008/MS), Leydiane Fonseca Oliveira (OAB 21064/MS), Wolfgan Carlos Ribeiro de Araújo (OAB 21102/MS) Processo 0802562-33.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Paloma Dias de Andrade Costa - Exectdo: Marcos Welder da Silva Teixeira - Vistos, etc.
Foi proferida nesta data, nos autos apenso (embargos à execução), sentença de improcedência dos pedidos lá formulados.
Como não houve deferimento do efeito suspensivo, e a parte credora, ora exequente, noticiou que o acordo firmado com o devedor sequer chegou a ser cumprido (f. 96-97), o feito teve seu regular trâmite, conforme decisão de f. 100-101.
Em termos de prosseguimento do feito, defiro o pedido de f. 109.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos descritos no documento de f. 77, a ser cumprido no endereço do executado.
Com a juntada do auto de penhora e avaliação dos veículos devidamente cumprido, digam as partes no prazo de 15 dias.
Do pedido de penhora de bens da residência do executado (f. 109) O artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece, em seus incisos I a XIII, a ordem preferencial de penhora, elencando, no inciso VI, os "bens móveis em geral".
O § 1º do artigo 836 do referido diploma normativo, por sua vez, prevê que "Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica".
Por fim, o artigo 833, II, também do CPC, dispõe serem impenhoráveis "os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida".
Da interpretação dos dispositivos regentes da matéria, portanto, extrai-se a impossibilidade de penhora dos bens que guarnecem a residência do devedor, à exceção dos móveis, pertences e utilidades de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns de uma pessoa com padrão médio de vida, os quais devem ser discriminados pelo oficial analista.
Deste modo, defiro a expedição de mandado de constatação e penhora de móveis, pertences e utilidades de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns de uma pessoa com padrão médio de vida, na residência do executado, conforme requerido à f. 109, o qual deverá ser aferido no momento do cumprimento do ato pelo Oficial de Justiça. Às providências.
Em caso de resultado negativo da diligência, intime-se a exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento com decurso do prazo da prescrição intercorrente.
Mantendo-se a exequente inerte, independente de nova conclusão, ao arquivo com decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, do CPC.
Ao revés, tornem conclusos para despacho.
Por fim, para análise do pedido de penhora de parte do proveito econômico do executado junto à sua fonte pagadora, informe a exequente, no prazo de 15 dias, o endereço e o nome da fonte pagadora do executado, sob pena de indeferimento deste pleito.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2025 06:21
Emissão da Relação
-
05/05/2025 17:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/05/2025 17:07
Proferida decisão interlocutória
-
07/01/2025 01:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/10/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 22:27
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
-
02/09/2024 08:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/08/2024 10:18
Emissão da Relação
-
14/08/2024 23:15
Documento Digitalizado
-
08/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:36
Prazo em Curso
-
24/07/2024 17:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2024 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/05/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 13:57
Prazo em Curso
-
29/04/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 29/04/2024.
-
29/04/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/04/2024 14:46
Emissão da Relação
-
17/04/2024 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 03:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/04/2024.
-
22/03/2024 15:38
Prazo em Curso
-
22/03/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 21:31
Publicado ato_publicado em 19/03/2024.
-
19/03/2024 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2024 15:21
Emissão da Relação
-
19/02/2024 16:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/02/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 13:54
Prazo em Curso
-
30/01/2024 13:23
Juntada de Informações
-
30/01/2024 13:23
Juntada de Informações
-
30/01/2024 13:23
Juntada de Informações
-
30/01/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 17:10
Prazo em Curso
-
19/12/2023 16:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/12/2023 16:34
Proferida decisão interlocutória
-
06/12/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 10:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/11/2023 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 20:49
Publicado ato_publicado em 05/10/2023.
-
05/10/2023 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/10/2023 11:17
Emissão da Relação
-
26/09/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 13:43
Informação do Sistema
-
01/09/2023 13:43
Apensado ao processo numero do processo
-
25/08/2023 21:12
Publicado ato_publicado em 25/08/2023.
-
25/08/2023 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/08/2023 13:31
Emissão da Relação
-
24/08/2023 13:31
Prazo em Curso
-
18/08/2023 16:13
Juntada de Mandado
-
18/08/2023 16:13
Juntada de NULL
-
03/08/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 16:10
Prazo em Curso
-
05/04/2023 14:04
Prazo em Curso
-
05/04/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 18:48
Expedição em análise para assinatura
-
03/04/2023 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2023 15:23
Prazo em Curso
-
13/03/2023 20:50
Publicado ato_publicado em 13/03/2023.
-
13/03/2023 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/03/2023 18:36
Prazo em Curso
-
10/03/2023 18:33
Expedição de Carta.
-
10/03/2023 13:56
Expedição em análise para assinatura
-
10/03/2023 13:55
Emissão da Relação
-
09/03/2023 16:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/03/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 16:26
Prazo em Curso
-
03/02/2023 20:39
Publicado ato_publicado em 03/02/2023.
-
03/02/2023 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/02/2023 15:13
Emissão da Relação
-
01/02/2023 14:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/02/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 16:53
Retificação de Classe Processual
-
20/01/2023 16:41
Informação do Sistema
-
20/01/2023 16:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
20/01/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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