TJMS - 0819362-68.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2025 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2025 03:14
Decorrido prazo de parte
-
01/07/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 08:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/06/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:23
Decisão ou Despacho
-
23/05/2025 08:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/05/2025 08:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aristogno Espindola da Cunha (OAB 15647B/MS) Processo 0819362-68.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Vitor Guimarães - Vistos, etc.
Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, nota-se que a parte autora se declarou como entregador, mas não informou sua renda total atual, inexistindo razões para beneficiá-la sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho digital ou física, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. 2. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 15:34
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2025 17:20
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 09:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/05/2025 09:04
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2025 09:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/04/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 16:53
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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