TJMS - 0820304-03.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:31
Prazo em Curso
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31/08/2025 04:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:56
Prazo em Curso
-
01/07/2025 13:55
Documento Digitalizado
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01/07/2025 08:33
Prazo em Curso
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17/06/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:41
Expedição de Carta.
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09/06/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS) Processo 0820304-03.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kleberson Leninne Rodrigues Teixeira - Vistos, etc.
Trata-se o presente de pedido de conversão de auxílio-doença previdenciário em aposentadoria por invalidez proposto por KLEBERSON LENNINE RODRIGUES TEIXEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos.
Defiro a isenção de custas nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Lance-se a respectiva tarja Reputo oportuno salientar que a melhor interpretação do §3º, do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022, não é no sentido de postergar a citação da Autarquia Requerida para somente depois da perícia, pois que tal entendimento violaria flagrantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados pela Constituição Federal.
Portanto, cite-se o INSS, pessoalmente, na pessoa de seu Procurador, informando-o que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 dias úteis (CPC, art. 183), cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 231, II).
Para o deslinde do feito se faz necessária a realização de perícia médica a fim de se averiguar a real situação do requerente.
Para isso, deve-se nomear perito especialista para a identificação de eventuais doenças/lesões.
Verifica-se que compete ao INSS o adiantamento dos honorários periciais em ações acidentárias.
Portanto, compete ao INSS arcar com os custos da perícia ora designada.
Outrossim, não cabe no feito a alegação do INSS de que já possui seus peritos e que estão a disposição do juízo, pois se trataria de perícia unilateral e com peritos que não gozam da confiança do juízo, não obstante sejam profissionais que mereçam nosso respeito.
Nomeio, independente de termo de compromisso (CPC, art. 466), para a realização da perícia médica, CURY SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
Caso o periciado seja paciente do perito ou exista qualquer outro impedimento, ainda que íntimo, o perito deverá comunicar este juízo.
Arbitro os honorários periciais em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quantia esta que reputo, em princípio, suficiente para remunerar dignamente o perito.
Faculto às partes a indicação de assistentes e quesitos, em quinze dias (CPC, art. 465, § 2º, incisos II e III).
Comunique-se o perito, determinando ao mesmo para designar data, hora e local para a realização da perícia médica na parte requerente, devendo ser intimados pessoalmente o requerente, pelos correios, e o Procurador do INSS.
Para a realização da perícia, o requerente deverá comparecer munido de documentos pessoais e de todos os exames médicos e laboratoriais de que disponha.
O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 dias a contar do exame pericial.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias, mesmo prazo este no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres.
Os quesitos do Juízo são os seguintes: 1) O requerente apresenta sinais de ofensa à integridade corporal ou à sua saúde? Indicar de forma geral e pelo CID. 2) As lesões informadas pelo requerente são decorrentes do acidente de trabalho? Especificar a extensão das lesões. 3) Resultou ou resultará debilidade permanente que impede o desempenho de atividade remunerada? 4) Por força das lesões o requerente permaneceu ou permanece incapacitado, total ou parcialmente, para o exercício da atividade laboral ou cotidiana que desempenhava? Em caso positivo, por quanto tempo? 5) Se constadas as lesões, as mesmas são incuráveis? São suscetíveis de tratamento médico que permita o retorno ao labor habitual? 6) O requerente foi informado ou tinha em seu poder, documento ou relatório médico, que permitisse concluir a presença da debilidade ou incapacidade permanente? Se possível, informe quando e como o requerente tomou conhecimento de tal fato. 7) Outras conclusões que o perito entender pertinentes.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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21/05/2025 15:00
Prazo em Curso
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21/05/2025 15:00
Documento Digitalizado
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21/05/2025 14:44
Emissão da Relação
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21/05/2025 14:44
Prazo em Curso
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13/05/2025 17:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/05/2025 17:23
Recebida petição inicial
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12/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:53
Informação do Sistema
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09/04/2025 17:53
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/04/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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