TJMS - 0817914-60.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:30
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 03:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/07/2025.
-
08/07/2025 06:57
Prazo em Curso
-
07/07/2025 08:32
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
04/07/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2025 11:19
Emissão da Relação
-
16/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Maicon Deivisson Nascimento Gueiros (OAB 78410/BA), Luís Anselmo Souza Oliveira (OAB 22671/BA), Laís dos Anjos Conceição (OAB 50134/BA) Processo 0817914-60.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janaína de Camargo Rosário - Ré: Banco Daycoval S.A. - ISSO POSTO, em sede de cognição sumária, não estando presentes os requisitos necessários, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Outrossim, a respeito da audiência preliminar, dispõe o §2º do artigo 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Malgrado disposição expressa do artigo 334 do CPC, na realidade específica das demandas em espécie (direito bancário) constata-se considerável ineficiência da medida conciliatória, cuja taxa de acordos realizados em audiência alcança o percentual de 2,21% desde a vigência da Lei nº 13.105/15.
Não se pode olvidar, ainda, que da análise aos dados estatísticos deste juízo, há grande congestionamento de demandas aguardando a realização de referida audiência, cuja pauta já se encontra distante em mais de 9 meses, gerando atraso ao trâmite e sobrecarga às estruturas disponibilizadas pelo NUPEMEC. É da praxe deste juízo, outrossim, a presença de inúmeros canais de negociação disponibilizados pelas instituições financeiras para, por via ágil e informal, permitir diálogo entre as partes envolvidas no conflito, cujo alcance e eficiência são, em muito, superiores aos obtidos pelas estruturas estatais.
Portanto, em prestígio à economia e eficiência, nos termos do artigo 139, II, do CPC, considerando que a notória ineficiência na realização da audiência prevista no artigo 334 do CPC em demandas da espécie não justifica o longo período de paralisação dos feitos, em comprometimento severo à duração razoável do processo, deixará de se determinar, ao menos por ora, a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior requerimento expresso formulado por ambas partes.
Cite(m)-se para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado/AR, devendo ser advertido o(a) requerido(a) dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil em caso de não apresentação de contestação.
No mesmo ato, intime-se a parte requerida para, no prazo para resposta, exibir o contrato mencionado na inicial, sob pena de se lhe aplicar o disposto no art. 400, I, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça em prol da parte requerente. -
30/05/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:31
Expedição de Carta.
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29/05/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:01
Emissão da Relação
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19/05/2025 14:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/05/2025 14:56
Proferida decisão interlocutória
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02/04/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:46
Documento Digitalizado
-
28/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/03/2025 09:51
Informação do Sistema
-
28/03/2025 09:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
28/03/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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