TJMS - 0931918-47.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:49
Certidão
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20/08/2025 12:49
Recurso Eletrônico Baixado
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20/08/2025 06:49
Transitado em Julgado em "data"
-
08/07/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 17:23
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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08/07/2025 17:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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08/07/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 15:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:01
Certidão
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08/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
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07/07/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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07/07/2025 02:19
Certidão de Publicação - DJE
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07/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0931918-47.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Robson Cesar Miranda Mendoza DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Élcio D'Ângelo Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA.
CONDUTA SOCIAL.
MODULADORA NEUTRALIZADA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REGIME INICIAL FECHADO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas).
A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a neutralização da vetorial conduta social, a redução da pena-base, o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há seis questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é cabível a neutralização da vetorial conduta social; (iii) apurar se a pena-base pode ser redimensionada mediante novo critério de dosimetria; (iv) verificar a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; (v) analisar a possibilidade de fixação de regime inicial mais brando; e (vi) aferir a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade e a autoria do crime restam comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudos periciais, declarações do usuário e, especialmente, pelos depoimentos dos policiais que presenciaram a transação e apreenderam a droga, cujos relatos são harmônicos, coerentes e confirmados em juízo. 4.
A vetorial da conduta social deve ser neutralizada, pois a fundamentação da sentença não evidencia, de forma concreta, aspectos da convivência social, familiar ou laboral do réu que justifiquem sua valoração negativa. 5.
A fração de 1/10 da diferença entre as penas mínima e máxima para valoração negativa de cada circunstância judicial no crime de tráfico de drogas é compatível com o sistema trifásico da pena e com precedentes desta Câmara. 6.
O tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: ser primário, ter bons antecedentes, não integrar organização criminosa e não se dedicar a atividades criminosas.
No caso, o apelante possui antecedentes criminais e há nos autos elementos indicativos de que se dedica ao tráfico como meio de vida, conforme narrativas policiais e dinâmica dos fatos.
Assim, o benefício é inaplicável. 7.
A fixação do regime inicial fechado é adequada, diante da quantidade da pena e da existência de circunstâncias judiciais negativas, conforme arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 8.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, uma vez que o réu não preenche os requisitos do art. 44, I e III, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A comprovação da autoria e materialidade do tráfico de drogas autoriza a condenação mesmo diante da negativa do réu, quando sustentada por depoimentos harmônicos de policiais e demais provas materiais. 2.
A conduta social não pode ser valorada negativamente sem elementos concretos sobre o comportamento do réu no meio em que vive. 3. É legítimo redimensionar a pena-base conforme critério proporcional de aumento por circunstância judicial negativa. 4.
O benefício do tráfico privilegiado não se aplica quando o réu possui antecedentes ou se verifica, a partir do contexto probatório, dedicação habitual à atividade criminosa. 5.
A imposição do regime inicial fechado é adequada quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena não ultrapasse oito anos. 6.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, o que não se verifica no caso concreto. " __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; 44, I e III; 59.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109172, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 11.09.2012; TJMS, Apelação Criminal n. 0801081-07.2022.8.12.0054, Rel.
Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, j. 28.11.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/07/2025 16:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
04/07/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 15:46
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 15:15
Julgamento Virtual Finalizado
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04/07/2025 15:15
Provimento em Parte
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04/07/2025 03:41
Certidão de Publicação - DJE
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04/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0931918-47.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Robson Cesar Miranda Mendoza DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Élcio D'Ângelo Julgamento Virtual Iniciado -
03/07/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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02/07/2025 18:11
Incluído em pauta para 02/07/2025 06:11:57 local.
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18/06/2025 15:52
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 15:37
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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18/06/2025 15:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 06:37
Certidão de Publicação - DJE
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21/05/2025 02:42
Certidão de Publicação - DJE
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21/05/2025 02:42
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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21/05/2025 02:42
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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21/05/2025 00:01
Publicação
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21/05/2025 00:01
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0931918-47.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Robson Cesar Miranda Mendoza DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Élcio D'Ângelo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/05/2025 16:32
Remessa à Imprensa Oficial
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20/05/2025 16:28
Certidão
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20/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:32
Remessa à Imprensa Oficial
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20/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 12:16
Processo Cadastrado
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20/05/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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