TJMS - 0805882-20.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:50
Prazo em Curso
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21/08/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifesta-se sobre a devolução negativa do mandado do Oficial de Justiça (págs. 259) -
20/08/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2025 18:55
Emissão da Relação
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19/08/2025 18:54
Juntada de NULL
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15/07/2025 14:44
Prazo em Curso
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15/07/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 14:36
Expedição em análise para assinatura
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09/07/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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04/07/2025 12:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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04/07/2025 08:16
Prazo em Curso
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04/07/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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02/07/2025 15:05
Emissão da Relação
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25/06/2025 16:01
Expedição em análise para assinatura
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09/06/2025 09:53
Prazo em Curso
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02/06/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 31034/PR) Processo 0805882-20.2025.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Ré: Gisely Caetano Alves - Diante do exposto, com fulcro no artigo 3º do DL 911/69, concedo, liminarmente, a busca e apreensão da camionete Volkswagen Amarok High CD 2.0, cor branca, ano 2017, placa PDQ0A08, renavam 1115529444, chassi WV1DB22H6HA021294, a ser depositado em mãos de representante da parte autora.
Defiro os benefícios do artigo 172, parágrafo 2º, do CPC para cumprimento do mandado de busca e citação.
Cite-se após cumprida a busca e apreensão, a parte ré para, querendo, pedir a purgação em 5 dias ou oferecer resposta em 15 dias, sob pena de revelia e confissão.
Anote-se no mandado que, em 5 dias do cumprimento da ordem, haverá a consolidação da posse do veículo com a parte autora, caso não haja purgação da mora.
Por fim, quanto ao pedido de segredo de justiça, sem nenhuma das hipóteses do artigo 189, do CPC, sem olvidar que o devedor já foi notificado da mora, sem necessidade de segredo, indefiro a pretensão.
P.I.C.*****Ainda a autora para recolher nos autos, no prazo de 5 dias, os valores de duas diligências necessárias para a expedição do mandado de busca e apreensão e citação.
O recolhimento do valor pode ser efetuado através de guia emitida no portal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, banner e-saj, "Custas Processuais > Custas de 1º Grau > Diligências de Oficial de Justiça". -
30/05/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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29/05/2025 15:14
Emissão da Relação
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28/05/2025 15:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/05/2025 15:30
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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27/05/2025 18:40
Conclusos para decisão
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27/05/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/05/2025 15:05
Informação do Sistema
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27/05/2025 15:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/05/2025 14:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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27/05/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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