TJMS - 0823932-97.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/07/2025.
-
09/06/2025 11:00
Prazo em Curso
-
09/06/2025 08:20
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 02:44
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
06/06/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2025 17:20
Emissão da Relação
-
02/06/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 08:41
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAELA SILVA DOS SANTOS (OAB 511644/SP) Processo 0823932-97.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia Vicente Ferreira - Diante de todo o exposto, autorizo o depósito pretendido pela parte autora, o qual deverá ser efetivado em 05 dias, sem que isso importe, todavia, em juízo de valoração quanto à sua suficiência ou impedimento à mora debendi.
Indefiro ainda a antecipação de tutela almejada com o fim de privar o réu de realizar apontamentos restritivos, no que toca ao contrato aqui em discussão, perante os órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protestos.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Considerando que o contrato objeto da lide e ora em discussão não fora juntado aos autos e, tendo em vista que o mesmo se mostra conveniente e necessário para a instrução do feito, junte o réu o aludido instrumento contratual no prazo para a defesa.
Intime-se. -
19/05/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:43
Expedição de Carta.
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16/05/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 13:40
Emissão da Relação
-
08/05/2025 17:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/05/2025 17:36
Proferida decisão interlocutória
-
30/04/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 08:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/04/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 08:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/04/2025 08:31
Informação do Sistema
-
30/04/2025 08:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
30/04/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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