TJMS - 0816592-05.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:37
Autos preparados para expedição
-
05/08/2025 09:02
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
04/08/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 12:43
Autos preparados para expedição
-
01/08/2025 12:42
Emissão da Relação
-
01/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 12:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 12:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/06/2025 18:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/06/2025 18:17
Outras Decisões
-
06/06/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:31
Prazo em Curso
-
23/05/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Henrique Damasceno (OAB 25903/MS) Processo 0816592-05.2025.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marcelo Vieira dos Santos - Vistos, etc.
I- Nos termos do art. 82, §3º, do CPC, fica o credor dispensado do adiantamento das custas processuais, que deverão se pagas pelo executado ao final do processo.
II- Infere-se dos autos que os honorários contratuais firmados no contrato de fl. 07/09 passaram a ser exigíveis com a efetiva prestação do serviço contratado, correspondente ao recurso administrativo interposto em face da autuação de trânsito que gerou o processo de suspensão de CNH n. 011407/2021.
Portanto, a exigibilidade da obrigação de pagar implementou-se com a decisão definitiva na esfera administrativa, que deu provimento ao recurso do executado (fls. 86/89), datada de 23/05/2024.
Por isso, o valor dos honorários contratuais devem ser atualizados monetariamente desde sua assinatura, porém, incidirão juros de mora apenas a partir do momento em que se tornou exigível a obrigação, conforme acima esclarecido.
Além disso, considerando que as partes não estipularam no título os juros e índice de correção monetária, o cálculo deverá atender ao disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CPC, com as alterações e inclusões promovidas pela Lei 14.905/24.
Por isso, o débito exequendo deverá ser atualizado da seguinte forma: - ATÉ 31/08/2024- atualização monetária pelo IGPM, que até então era reconhecido pela jurisprudência pátria como índice de correção geral, por se tratar do método que melhor espelhava a desvalorização da moeda, e juros simples de 1% ao mês; - A PARTIR DE 01/09/2024- partindo-se do valor atualizado da dívida, sem inclusão dos juros devidos até 31/08/2024, deverá ser aplicado o índice de atualização IPCA e a taxa legal de juros (taxa SELIC com a dedução do IPCA), a ser calculada preferencialmente por meio da ferramenta disponível no site do Banco Central do Brasil, que poderá ser acessada através do link: Https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6.
Nestes termos, INTIME-SE o credor para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando planilha atualizada de seu crédito observando as orientações acima especificadas, salientando que os juros de mora devem incidir apenas a partir de 13.03.2024.
III- Após, cumprida a determinação anterior, retifique-se o valor da causa e CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC).
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC).
ADVIRTO o(s) executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916, do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três dias), independentemente do oferecimento de embargos, PROCEDA o Oficial de Justiça à penhora e avaliação de bens da parte executada suficientes para a garantia da dívida e dos honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos INTIME-SE, na mesma oportunidade e pessoalmente, a parte executada (artigo 829, § 1º, CPC).
CIENTIFICO o exequente de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso haja interesse, por parte do exequente, na realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, após decorrido o prazo para o pagamento, apresentar petição específica.
Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Às providências. -
22/05/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2025 14:25
Emissão da Relação
-
08/04/2025 22:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2025 22:22
Proferida decisão interlocutória
-
04/04/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:28
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
04/04/2025 17:28
Redistribuição de Processo - Saída
-
22/03/2025 07:08
Informação do Sistema
-
22/03/2025 07:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
21/03/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0900066-69.2025.8.12.0033
Ministerio Publico Estadual
Osvaldo Gabriel dos Santos Dias
Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/03/2025 10:25
Processo nº 0800583-03.2025.8.12.0054
Floriza Alves da Rocha
Gerencia Executiva Inss - Campo Grande
Advogado: Marcelo Osvaldo Soares
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/05/2025 17:25
Processo nº 0803382-30.2025.8.12.0018
Sebastiao de Souza Benites
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Jose Vinicius Bernardes da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/05/2025 15:26
Processo nº 0823930-30.2025.8.12.0001
Marcia Vicente Ferreira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Rafaela Silva dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/04/2025 08:05
Processo nº 0828576-88.2022.8.12.0001
Karla Alessandra da Silva Macena
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Rodrigo Batista Medeiros
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/07/2022 17:51